quinta-feira, 24 de novembro de 2011

CuiabáPrev terá que pagar aposentadoria integral






Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave gera o direito à percepção do valor integral da verba. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, dando provimento a recurso impetrado por um paciente que pleiteava o direito de receber proventos integrais. A decisão garantiu ainda o direito ao recebimento das diferenças vencidas no curso da ação, em conformidade com o artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 (Apelação nº 48434/2011).

Servidor público aposentado pelo Município de Cuiabá, em decorrência de invalidez permanente por ser portador de cardiopatia grave, o apelante argumentou que o ato da aposentadoria foi deferido com proventos integrais, em 31 de maior de 2007, conforme parecer do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – Cuiabá Prev. No entanto, teve seus vencimentos reduzidos de R$3.478,85 para R$2.548,34. Alegou que redução afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, todos os requisitos legais foram preenchidos neste caso em favor do apelante. “Além disso, o parecer técnico afirma que o servidor faz jus a concessão do benefício pleiteado com proventos integrais”, argumentou. Na decisão, a magistrada recorreu ainda ao artigo 12 da Lei Municipal 4.592/2004, que dispõe sobre os servidores abrangidos pelo regime de Cuiabá Prev em caso de aposentadoria.

Pela lei, serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados no artigo 14. O referido artigo cita como uma das motivações para aposentaria integral a doença de cardiopatia grave, a mesma sofrida pelo apelante. “Além disto, a Constituição Federal aponta que a situação do apelante enquadra-se nas exceções à aposentadoria por invalidez em que cabe a percepção integral dos proventos”.

A magistrada entendeu ainda que o juízo de valor a ser extraído das citadas normas é no sentido de que o aposentado por invalidez em face de doença grave não pode ter seus rendimentos reduzidos, em razão da necessidade de dispor de renda para conservar sua saúde e minimizar os efeitos da moléstia que o acomete.

O recurso foi acatado por unanimidade. Seguiram o voto da relatora o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor).

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Juiz deve conceder de ofício a aposentadoria mais vantajosa

Por: TRF4
Fonte: TRF4

A TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo. O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e especial

Por: IAPREV


Antes da Lei 9.876, de 26.11.1999, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses, apurados em período não-superior a 48 meses.
Após a publicação da lei acima, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do que contribuído desde julho/1994 até a data do pedido de aposentadoria. Ou seja: o INSS vai pegar todas as contribuições que o segurado fez desde julho/1994 até a data do requerimento da aposentadoria; vai fazer a correção monetária de todas as contribuições; vai descartar as 20% menores contribuições desse período e vai fazer a média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Feito o cálculo indicado na letra “b”, o INSS deve:

  • Aplicar o fator previdenciário, se for concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Não há aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial.

  • No caso de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o INSS irá aplicar o percentual correspondente ao tempo de contribuição apurado.
Observações:

  • Para efeito de realização desses cálculos, são utilizadas as informações que estão no “sistema” do INSS, assim, caso o segurado discorde dos valores, deve apresentar os documentos que comprovam as contribuições reais.

  • A lei estabeleceu que deve compor a base de cálculo as contribuições efetuadas desde julho/1994, porque nessa data entrou em vigor a moeda nacional “Real”. Provavelmente, o legislador procurou facilitar os cálculos dos benefícios.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos

Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.