Perguntas e Respostas

Seguridade Social (1)

O que é Seguridade Social?
A Seguridade Social é uma política pública que tem como meta a proteção da cidadania. Ela engloba a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social. A saúde é garantida pelo SUS, Sistema Único de Saúde, e não depende de contribuição. A Assistência Social é administrada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e também não depende de contribuição.
Já a Previdência funciona como um seguro social, exclusivo para quem contribui, ou seja, visa garantir uma renda ao segurado-contribuinte quando este perder sua capacidade de trabalho por um dos "riscos sociais", como doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego, maternidade e reclusão.



Direito Previdenciário (2) 


O Direito Previdenciário é autônomo em relação aos demais ramos do direito?
Sim, pois o Constituinte de 1988, ao estatuir um capítulo próprio para a seguridade social (Capítulo II), incluído no Título VIII ("Da Ordem Social"), no qual constam várias disposições sobre seguridade social, abrangendo a previdência social, assistência social e saúde (arts.194 a 204), torna este ramo do Direito totalmente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas determinações incluídas no Capítulo II ("Dos Direitos Sociais") do Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais"), no art. 7º.
Além disso, o Direito Previdenciário tem princípios jurídicos próprios, bem como um complexo de normas aplicáveis a este seguimento.

O Direito Previdenciário trata só da Previdência Social como espécie, ou da Seguridade Social como gênero?
Entendemos que o Direito Previdenciário é autônomo em relação à Seguridade Social, pois é o ramo do direito que tem por objeto estudar o custeio da Previdência Social e as prestações previdenciárias devidas aos beneficiários, não incluindo aí a Saúde e a Assistência Social. Uma vez que a Previdência Social em relação à Assistência Social e a Saúde, guarda identidade apenas no que diz respeito às fontes de custeio, tendo cada uma delas seus princípios e regras próprias.


Segurados da Previdência Social (4)

É necessária a comprovação de dependência econômica para que o dependente tenha direito ao benefício?
Os dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro (a) e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) não precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado, vez que essa dependência é presumida. Já os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválido) necessitam comprovar a dependência econômica.


E se o segurado falecido deixar mais de um dependente, como fica o valor da pensão?
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai. A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.


Quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social?
São segurados obrigatórios aqueles que contribuem compulsoriamente para a Previdência Social, com direito aos benefícios pecuniários e aos serviços. São eles: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador autônomo, o empresário, o equiparado ao trabalhador autônomo, o trabalhador avulso e o segurado especial.


Quem são os dependentes do segurado da Previdência Social?
Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependentes do segurado são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais, ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.


Período de Carência (3)

Quais são os períodos de carência mínima exigidos para a concessão dos benefícios pagos pelo INSS?
Os períodos de carência exigidos para a concessão dos benefícios estão estabelecidos no art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvado o disposto no art. 26. São eles:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais.

Existem benefícios que não exigem carência mínima para a sua concessão?
Sim. A concessão de alguns benefícios independe de carência, é o caso da pensão por morte, do auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social), conforme dispõe o art. 26 do RPS.


O que é o período de carência para fins de requerimento dos benefícios pagos pelo INSS?
O chamado período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício. É que antes de completado o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de determinado benefício, o segurado ainda não tem direito ao mesmo.


Acumulação de Benefícios (2)


É possível o recebimento de dois benefícios pagos pelo INSS?
De acordo com o disposto no regulamento da Previdência Social não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios abaixo descritos, salvo no caso de direito adquirido:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) mais de uma aposentadoria;
c) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade com auxílio-doença;
e) mais de um auxílio-acidente;
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge;
g) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
h) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
i) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

E se uma pessoa ficar viúva duas vezes, ela receberá as duas pensões?
Não. Neste caso, a viúva poderá optar pela pensão mais vantajosa, vez que só poderá receber uma pensão.



Perda da Qualidade de Segurado (2)

Existe um período em que o segurado continua amparado pela Previdência, independentemente de contribuição?
Existe sim. É o chamado período de graça, são os casos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91. São eles: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada (podendo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições), até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado ás Forças Armadas e até 6 meses para segurado facultativo. Assim, durante estes prazos o segurado mantém todos os seus direitos perante a Previdência.


O que é necessário para que a pessoa mantenha a qualidade de segurado do INSS?
Para que o segurado da Previdência Social mantenha a qualidade de segurado é necessário que esteja contribuindo mensalmente ao Regime Geral de Previdência para que tenha direito aos benefícios da Previdência, salvo as exceções legais.


Revisão de Benefícios Previdenciários (1)

Em que consiste a revisão das aposentadorias concedidas pelo INSS entre março/94 e fevereiro/97?
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial quando da conversão da URV para o Real.
É que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) considerava a média dos últimos 36 salários de contribuição do trabalhador, devidamente corrigidos. Ocorre que o INSS não atualizou corretamente estes valores, deixando de aplicar, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%.
Assim, a não incidência desta correção lesou os aposentados que tiveram os salários de benefícios calculados erroneamente.



Pensão por Morte (6)


Qual a carência mínima exigida de contribuições para a concessão da pensão por morte?
A concessão da pensão por morte independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, ou seja, não há exigência de carência. Assim, basta o dependente comprovar a qualidade de segurado do falecido para gerar o direito à pensão.


E quando houver mais de um dependente da pensão por morte e um deles falecer?
O valor da cota parte daquele que falecer reverterá em favor dos demais dependentes. O mesmo ocorrerá com aqueles que perderem o direito a pensão por qualquer outro motivo elencado na lei (maioridade, emancipação e cessação da invalidez).


E se o segurado que faleceu estava há um tempo sem contribuir para a Previdência?
O direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento.
É bom lembrar que em alguns casos, mesmo que o segurado tenha parado de contribuir mensalmente, ele ainda mantém a qualidade de segurado.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente tem direito à pensão por morte?
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, tem direito a receber a pensão em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe, quais sejam, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.


Qual o valor da pensão por morte?
O valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito. Havendo mais de um pensionista, o valor da pensão será rateado entre todos em partes iguais.


Quem tem direito à pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. São considerados dependentes para fins de pensão, em primeiro lugar, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; em segundo, os pais; e, por último, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, sendo que, nestes dois últimos casos, devem ser comprovadas a dependência econômica e a inexistência dos primeiros dependentes.



Aposentadoria por Tempo de Contribuição (6)


Como é calculado o fator previdenciário?
O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida (obtida através da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.


Como é calculado o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição?
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados, e multiplicado pelo fator previdenciário.


Qual a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição?
De acordo com o art.25, II da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são exigidas 180 contribuições mensais como carência.

Qual o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário-de-benefício.

E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando é devida?
Os segurados inscritos no RGPS até dezembro de 1998 têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir os 30 ou 25 anos, conforme o caso.


Em que condições é devida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS?
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, desde que cumprida a carência exigida na lei, ao segurado inscrito no RGPS que completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. Não há exigência de idade mínima.


Aposentadoria por Idade (1)

A quem é devida a aposentadoria por idade pelo INSS?
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência mínima exigida, será devida ao segurado homem, quando completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade e à mulher que completar 60 (sessenta) anos de idade. Sendo que para os trabalhadores rurais essas idades mínimas são reduzidas para 60 e 55 anos, homens e mulheres, respectivamente.



Aposentadoria Especial (4)

A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar?
Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente. Mas, nada impede que ele volte a trabalhar exercendo outra atividade que não seja prejudicial à sua saúde.


Quais são os agentes nocivos considerados prejudiciais a saúde para fins de concessão de aposentadoria especial?
A classificação dos agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como o tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial?
O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício.


Quando é devida a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo mínimo exigido, concedida ao segurado que comprove ter trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exercendo atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.



Aposentadoria por Invalidez (7)

A aposentadoria por invalidez sempre será precedida de auxílio doença?
Não. Na maioria das vezes, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença, no entanto, se for constatada a incapacidade total do segurado para o trabalho, poderá ser concedida a aposentadoria por invalidez de imediato.


A partir de que data é devida a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é devida a partir do primeiro dia após a cessação do auxílio-doença. Mas quando a aposentadoria não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para os segurados empregados e a partir da data do início da incapacidade para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.
É importante observar que em todos os casos, o benefício deve ser requerido no prazo de até 30 dias a partir da data da incapacidade, sob pena de o termo inicial do benefício ser a data do requerimento e não a data da incapacidade.


O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
Não. O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, a partir da data do retorno.


Qual a carência mínima de contribuições exigidas para a aposentadoria por invalidez?
A regra geral é um mínimo de doze contribuições mensais, mas existem casos estabelecidos na lei em que não há a exigência de carência. São eles: a) quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa; b) quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.


Qual a providência a ser tomada para requerer a aposentadoria por invalidez?
O segurado deverá requerer a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, onde será marcada a avaliação da sua incapacidade pela Perícia Médica da Previdência Social.


Qual o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.


Quando pode ser requerida a aposentadoria por invalidez?
Quando o segurado for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, respeitada a carência mínima exigida, quando for o caso.


Acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez (4)

Após o falecimento do aposentado por invalidez, os seus pensionistas continuarão recebendo o acréscimo de 25%?
Não. O benefício é cessado com a morte do aposentado e por isso não pode ser incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.

E se o valor da aposentadoria por invalidez já estiver no limite máximo previdenciário, é devido o acréscimo de 25%?
Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, o acréscimo é devido.


Quais as doenças que permitem o acréscimo de 25%?
A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Dentre elas podemos citar a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Quando é devido o acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez?
Os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.



Auxílio-Doença (14)

A partir de que data é devido o auxílio-doença?
O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para os segurados empregados e a partir da data do início da incapacidade para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.
É importante observar que em todos os casos, o benefício deve ser requerido no prazo de até 30 dias a partir da data da incapacidade, sob pena de o termo inicial do benefício ser a data do requerimento e não a data da incapacidade.


Após 2 (dois) anos trabalhando de carteira assinada, José foi demitido. Ocorre que, no dia seguinte à demissão, ele sofreu um acidente de carro e quebrou o braço. Ele terá direito ao benefício?
Ele terá direito ao auxílio-doença porque está dentro do período em que a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuição. É que de acordo com o art.15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.


Como é feita a comprovação da incapacidade?
A comprovação da incapacidade para fins de concessão do auxílio-doença será verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado fazer-se acompanhado de médico de sua confiança.


Como fica o contrato de trabalho durante o período em que o segurado está recebendo o auxílio-doença?
Enquanto o segurado estiver recebendo o auxílio-doença o contrato de trabalho fica suspenso, não podendo a empresa demitir o funcionário até a cessação do benefício.

Como requerer o auxílio-doença?
O benefício pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos exigidos pelo INSS, onde será marcada a avaliação da sua incapacidade pela Perícia Médica da Previdência Social.


E se a doença ou lesão for anterior à filiação no RGPS, o segurado terá direito ao auxílio-doença?
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá o direito ao auxílio-doença, a não ser que a incapacidade tenha decorrido por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


José está incapacitado para a sua atividade habitual, mas tem condições de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ele terá direito à aposentadoria por invalidez?
Não, porque a aposentadoria por invalidez não é devida ao segurado que possa ser reabilitado. É que de acordo com o art.42 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por invalidez, o segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.


O que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez?
É o tipo de incapacidade que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, vez que nesta a incapacidade é permanente para a atividade laboral que garanta a subsistência do segurado e naquele a incapacidade é temporária para atividade habitual.


O que fazer quando o benefício for negado pelo INSS, mas o segurado não se sente em condições de trabalhar, e a empresa também o considera incapacitado?
O segurado deverá, primeiramente, recorrer administrativamente (no próprio INSS) desta decisão. Caso, não obtenha sucesso neste recurso, deverá então ingressar na Justiça com uma ação requerendo o benefício.


O que ocorre quando o segurado exerce duas atividades?
O segurado que exerce mais de uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa atividade.


Maria, hoje, saiu para comemorar o recebimento do seu primeiro salário, pois fez um mês que está trabalhando de carteira assinada na Loja X. Mas ao atravessar a rua, foi atropelada e quebrou a perna. Ela terá direito ao auxílio-doença?
Sim, porque de acordo com o art.26, II, da Lei nº 8.213/91, não há exigência de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.


Qual a carência mínima de contribuições exigidas para o auxílio-doença?
A regra geral é um mínimo de doze contribuições mensais, mas existem casos estabelecidos na lei em que não há a exigência de carência. São eles: a) quando a incapacidade resultar de acidente de qualquer natureza ou causa; b) quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.


Qual o valor da renda mensal do auxílio-doença?
O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.


Quando pode ser requerido o auxílio-doença?
Quando o segurado for considerado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que cumprida a carência exigida, se for o caso. Esta incapacidade tem natureza temporária, podendo ser parcial ou total, sendo que poderá haver a recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra.



Auxílio-Acidente (2)

Em que condições é devido o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social concedido, como indenização, ao segurado acidentado que tenha sua capacidade para o trabalho reduzida em decorrência das seqüelas deixadas pelo acidente. Este benefício é recebido mensalmente e pode ser acumulado com o salário, mas, a partir de 10 de novembro de 1997 não pode ser recebido cumulativamente com qualquer aposentadoria concedida pelo INSS.

Qual o termo inicial do auxílio-acidente e qual o valor mensal do benefício?
O auxílio-acidente tem início a partir do término do auxílio-doença e finda com a aposentadoria ou falecimento do segurado. O valor mensal do benefício corresponderá a 50% do salário de benefício.



Auxílio-Reclusão (4)

Como deve ser feito o pedido de auxílio-reclusão e qual o período de duração do benefício?
O requerimento do benefício deve ser instruído com a certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão. O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso, o que deve ser comprovado trimestralmente.


Quando é devido o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda (valor limite estabelecido pelo art. 116 do RPS) recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Em caso de fuga do segurado preso, o auxílio-reclusão continuará sendo pago aos dependentes?
Não. O benefício será suspenso a partir do momento em que for constatada a fuga e, se houver recaptura do segurado, o benefício será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.


Em caso de morte do segurado, o que acontece com o auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão será automaticamente transformado em pensão por morte.


Salário-Maternidade (3)

Quais seguradas têm direito ao salário maternidade?
A partir de novembro/99 o benefício é devido à todas seguradas da Previdência Social. Sendo que para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica a concessão do benefício independe de número de contribuições pagas. Já para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial e segurada facultativa o prazo de carência é de dez contribuições mensais.


Qual o valor mensal do salário-maternidade?
O valor mensal do salário-maternidade é o seguinte:
– para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, corresponde à remuneração integral de um mês de trabalho;
– para a segurada empregada doméstica, o valor correspondente ao seu último salário de contribuição;
– para a segurada especial que não contribui, um salário mínimo
– para a contribuinte individual e facultativa, corresponde a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.


Quando é devido o salário-maternidade?
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante que se licencia do serviço durante o período de 120 dias em virtude de nascimento de filho seu. É devido também no caso de adoção.



Salário-Família (2)


Após a aposentadoria a pessoa continua a receber o salário-família?
Apenas alguns aposentados terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. São eles: o aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.

Em que condições é devido o salário-família?
O salário-família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso que tenham baixa renda (valor limite estabelecido pelo art. 81 do RPS), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos, com qualquer idade. O valor do salário-família é estabelecido pelo art. 83 do Decreto 3.048/99(RPS).



Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (3)

Quais são os requisitos necessários para a obtenção do beneficio assistencial?
Para obter o benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da deficiência ou da idade mínima, possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa, não estar vinculado a nenhum regime de previdência social e não receber qualquer espécie de benefício.


Quem recebe o benefício assistencial recebe o abono anual? E quando o beneficiário falecer, os seus dependentes terão direito à pensão?
Não. Este tipo de benefício não gera direito à pensão por morte e também não é devido o abono anual (o décimo terceiro).

Quem tem direito ao benefício assistencial?
É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência.




Como requerer a aposentadoria sem contribuição (LOAS)?
Em qualquer unidade de atendimento do INSS (Instituo Nacional do Seguro Social) se pode requerer o benefício LOAS. Geralmente uma senha é dada ao canditado à aposentadoria acompanhada de formulários e pedido de cópias de documentos. Para dar entrada no pedido de aposentadoria é necessário o preenchimento e fornecimento correto de todos os formulários, cópias e originais dos documentos exigidos pelo INSS no dia, horário e local designados para atendimento com senha. Após isto, o INSS analisa o pedido de aposentadoria decidindo se concede o benefício ou se rejeita a apos

E se dois idosos requererem o benefício?
Quando há dois idosos requerendo o benefício há uma flexibilização da regra que limita a renda máxima a ¼ do salário mínimo, graças ao Estatuto do Idoso, os dois requerentes do benefício passam a ter direito, já que a renda proveniente de um é desconsiderada para o cálculo de renda máxima.





Fonte: www.jurisway.org.br

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