sexta-feira, 27 de abril de 2012

52.982 segurados ganharão atrasados do INSS em maio


Por: Agora
Fonte: Gisele Lobato

Vão receber 52.982 segurados que ganharam 47.820 ações de concessão ou de revisão de benefício na Justiça.

O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem R$ 360.145.756,61 para o pagamento de atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de até R$ 37.320.

Vão receber 52.982 segurados que ganharam 47.820 ações de concessão ou de revisão de benefício na Justiça.

Do total liberado pelo governo, R$ 86.653.028,80 são para ações previdenciárias iniciadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Nesses Estados, serão beneficiados 9.140 segurados.

O depósito deve ser feito no dia 10 de maio.

Entrará no lote quem teve a ordem de pagamento emitida pelo juiz em março.

As ações de até 60 salários mínimos (R$ 37.320 hoje) são chamadas de RPVs (requisições de pequeno valor).

Por lei, o INSS tem até 90 dias para quitar essas dívidas ganhas na Justiça, mas costuma fazer isso em dois meses. 

Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade

Fonte: CJF

(...) o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

A TNU conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, determinando a restauração da sentença prolatada em primeira instância (Juizado Especial Federal de Santa Catarina). No caso concreto, a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, permanecendo desempregada até a data do requerimento administrativo, feito em janeiro de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão recorrido, estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo) por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

De acordo com esse dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Mas, de acordo com o relator do incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto, “não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade”, ou seja, o segurado deixou de contribuir porque passou a receber o auxílio-doença. Esta circunstância, de acordo com o relator, faz com que a autora mantenha a qualidade de segurada. Portanto, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada”, esclarece o juiz. Em suma, o entendimento firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.

A TNU sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.

Processo n. 2010.72.64.001730-7

terça-feira, 24 de abril de 2012

INSS manda carta de aviso a mais de 2 mil trabalhadores em condições de se aposentar


Fonte: Agência Brasil - ABr

O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, na semana passada, 2.122 cartas de aviso para segurados urbanos que estão em condições de requerer aposentadoria por idade no mês de maio. A partir da data do aniversário do segurado, ele poderá ser atendido nas agências da Previdência Social para requerer o benefício. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135, da Previdência Social. A ligação é grátis.

O lote de cartas remetidas pelo INSS traz instruções gerais sobre a concessão e foi enviado a 1.316 mulheres que vão completar 60 anos de idade e a 806 para homens que vão completar 65 anos. O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal. O INSS informa aos trabalhadores que não manda o aviso por meio de intermediários. Apenas por meio de carta direta.

Para evitar fraudes, a carta traz um código de segurança que permite a confirmação, pelo interessado, da autenticidade do comunicado. Todo esse processo deve ser feito pelo telefone gratuito da Previdência. O INSS pede aos trabalhadores que mantenham atualizado o endereço pessoal, para evitar extravio da correspondência de aviso.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sem aumento real, migração para o mínimo aumenta


Por: COBAP
Fonte: Por Maurício Oliveira - Assessor econômico da COBAP

(...) a continuar com o reajuste diferenciado, a quase totalidade dos valores das aposentadorias e pensões terá o valor do salário mínimo.

Com a continuidade da política discriminatória de não conceder aumento real para as aposentadorias e pensões acima do salário mínimo, estarão caindo em 1º de janeiro de 2013 para a faixa do piso previdenciário (um salário mínimo) um contingente médio de 400.000 beneficiários da previdência social.

O motivo dessa migração é a diferença do reajuste concedido ao salário mínimo (inflação + PIB) e aos benefícios previdenciários acima do mínimo (apenas a inflação).
A COBAP está temerária que, a continuar com o reajuste diferenciado, a quase totalidade dos valores das aposentadorias e pensões terá o valor do salário mínimo. 

Este fenômeno continuará ocorrendo caso não seja feito o reajuste único e aprovado o PL 4434 que recompõe as perdas salariais em quantidade de salários mínimos na época da concessão.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa


Por: IEPREV
Fonte: TRF3

(...) pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.

O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.

Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.

Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”

Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”

E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.” 
A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.

Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6. 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS


Por: IEPREV
Fonte: STF

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar. 

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TRF2 garante direito a cumulação de aposentadoria para auxiliar de enfermagem


Por: TRF2

Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a União dê seguimento ao pedido de cumulação de aposentadoria apresentado por uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro - por mais de 28 anos. O Governo havia negado seu pedido sob o argumento de tratar-se de acumulação de cargos não prevista pela Constituição. A decisão confirma a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros.

De acordo com o processo, a servidora foi admitida no Instituto Nacional do Câncer (Inca) em novembro de 1980 no cargo de auxiliar de enfermagem, posteriormente transformado em técnico pela Lei 8.691/93 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). A profissional também ocupou, desde junho de 1978, o cargo de auxiliar de enfermagem do Município do Rio de Janeiro. 

A União sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a profissional, por conta do reenquadramento ocorrido em 1993, não teria direito à cumulação. Ou seja, para o Governo, um dos cargos ocupados não seria privativo de profissional de saúde.  

No entanto, para o relator do caso no TRF2, apesar da modificação no Plano de Carreira da servidora, que foi enquadrada em um dos cargos como "técnico III" da área de Ciência e Tecnologia, "manteve-se ela sempre no desempenho da função típica de profissional de saúde, por mais de 28 anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos", lembrou. 

Para Frederico Gueiros, "se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos. Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor", ressaltou.

Por fim, o magistrado também explicou que a análise dos autos permite concluir que a compatibilidade de horários nos cargos foi observada ao longo das quase três décadas. "Assim, embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho (superior a 60 horas semanais), que pode provocar danos ao servidor ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está mais próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto", encerrou.

Proc.: 2007.51.01.021618-6 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

13º salário não pode ser considerado no período de cálculo de benefício previdenciário


Por: CJF

(...) a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

O décimo terceiro salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei n. 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).


A Lei n. 8.870/94 acrescentou §7º ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei n. 8.870/94, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A relatora esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU.

Processo n. 2009.72.51.008649-2

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Procuradores impedem concessão de pensão por morte a empregada de segurado que tentou se passar por esposa

Por: AGU
Fonte: Patrícia Gripp

A mulher, enquanto o segurado ainda estava vivo, produziu documentos para utilizá-los em futuro pedido de pensão.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a concessão indevida de pensão por morte a uma senhora que tentava receber o benefício de forma fraudulenta. Ela dizia que conviveu maritalmente por 15 anos com o segurado, mas apenas cuidou dele nos seis meses que antecederam sua morte, na condição de empregada.

A Procuradoria Federal em Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) informaram que as testemunhas elencadas no processo haviam sido instruídas ilicitamente pela advogada da autora, para mentirem na Justiça.
Os procuradores afirmaram que a mulher, enquanto o segurado ainda estava vivo, produziu documentos para utilizá-los em futuro pedido de pensão, como declaração cartorária de união estável, feita às vésperas da morte do patrão e utilizada para preencher a guia de sepultamento. Eles destacaram que isso foi uma clara tentativa de fraudar a Previdência e pediram a condenação da parte por litigância de má-fé.

A 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais reconheceu que o INSS estava certo ao negar o benefício na esfera administrativa e também julgou improcedente o pedido de pensão. A Justiça condenou a mulher e a advogada por litigância de má-fé, como prevê o Código Civil, aplicando multa de 1% sobre o valor atribuído à causa. A condenação solidária da advogada foi baseada no artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB.

A AGU encaminhará cópias do processo ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Previdenciária nº 10667-43.2011.4.01.3800 - 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 3 de abril de 2012

Aposentadoria pode ser concedida sem contribuição

Por: Agencia de Noticias
Fonte: Terra Noticias

Basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições mensais à Previdência Social deve ter o seu tempo de serviço reconhecido normalmente, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.


O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que "há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social". Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.

O presidente do CNPS disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. "Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social".

Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não têm carteira assinada. "Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam". Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.