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I. Origem histórica


1) Origem histórica internacional

Remonta a Antiguidade:
Grécia: "Éranoi" - Associação que exigia contribuições regulares em troca da concessão de empréstimos isentos de cobrança de juros para os participantes em dificuldades.
Roma: "collegia" ou "sodaitia" - Instituições que arrecadavam dinheiro para cobrir despesas com o funeral dos sócios.
Germânia: "girla" (idade média) - Assistência em caso de doença e quando do passamento do indivíduo beneficiário.
Até o século XVII, a assistência era prestada precariamente por parentes, amigos, vizinhos, entidades religiosas, etc. A partir do século XIX, as nações passaram a desenvolver mecanismos de proteção aos trabalhadores, o que, com o tempo, foi estendido a todos os integrantes da sociedade.
O Direito Previdenciário é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da sociedade humana; decorre também do aumento assustador do número de trabalhadores acidentados no serviço.
Obs.: É importante ressaltar que a Previdência não tem caráter indenizatório ou compensatório, servindo como alívio nos casos de necessidade social.
1) A primeira lei conhecida sobre a matéria data de 1601 e foi feita na Inglaterra durante o reinado da Rainha Isabel. Era chamada de "Poor Law Act", ou seja Lei dos Pobres.
2) O primeiro sistema de seguro social surgiu na Prússia, Alemanha de hoje, no ato de 1883, a pedido chanceler Otto Von Bismarck, durante do império de Guilherme I.
3) A primeira constituição a ter consignado em seu texto garantia a seguro social foi a do México, datada de 1917, que tratava da questão em seu art. 123.

2) Origem histórica brasileira

A) CF - 1824, art. 179, XXXI - Instituiu os chamados socorros públicos. Tinha por base o Mutualismo e era de competência exclusiva dos Estados-Membros. Em 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL).

B) CF - 1891, art. 75 - Previa a aposentadoria por invalidez (a competência legislativa passou a ser concorrente). Ainda na vigência desta Constituição, no ano de 1923 foi criada a Lei Eloy Chave, que instituiu a Previdência Social no Brasil, criando as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os Ferroviários em todo o território nacional.
Benefícios: aposentadoria por invalidez ordinária, ou seja, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica;
Beneficiários: ferroviários, diaristas que executaram serviços de caráter permanentes e professores das escolas vinculadas ao serviço.
Criação das CAP's - Caixas de Aposentadorias e Pensões. Posteriormente foram reunidos na Caixa Geral do Instituto de Aposentadorias e Pensões.
Obs.: Primeiramente, o agrupamento era por empresas, depois passou a ser por categoria profissional. Ex.: IPAM, IAPC, IAPB, etc.

C) CF - 1934, art. 121, § I°, h - Previu primeiramente a forma tríplice de custeio (ente público, empregador e empregado), previu também aposentadoria compulsória aos 68 anos, aposentadoria por invalidez com salário integral para servidor com mais de 30 anos de trabalho, feto limite igual ao do servidor da ativa, benefício integral para servidor da ativa. Foi a primeira a tratar da expressão "Previdência".

D) CF – 1937 - Tem por característica o uso da expressão seguro social no lugar de Previdência Social. Criação do ISSB (Instituto de Serviços Sociais do Brasil), o qual abrangia todos os trabalhadores maiores de 14 anos, e dispunha de plano único de benefício. Nunca foi efetivamente implantado.

E) CF – 1946 - Foi marcada com o início da sistematização constitucional da matéria previdenciária, a qual foi incluída no mesmo artigo que tratava sobre o direito do trabalho (art. 157). Usou-se pela primeira vez a expressão "Previdência Social", a qual substituiu a expressão "Seguro Social". O art. 157 previa a forma tríplice de custeio e a assistência em favor da maternidade, e em face da velhice, conseqüências de doenças, invalidez e a morte.
Principais inovações:
a) Separação dos institutos - IAP's para os trabalhadores urbanos e o IPASE para os funcionários públicos;
b) Facultou a filiação de profissionais liberais na condição de segurados autônomos (Decreto n.º 34.586/53);
c) A partir de 1940, procedeu-se a uniformização de todos os princípios aplicáveis a todos os institutos de aposentadorias e pensões, com a criação do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (Decreto n.º 35.448/54);
d) A Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS)) padronizou o sistema assistencial. Ampliou a gama de benefícios, instituindo vários auxílios, como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. Também estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais;
e) Criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) (Lei n.º 4.214/63);
f) Instituiu o Salário-Família (Lei n.º 4.266/63);
g) Com a EC n.° 11/65, fora instituído o princípio da precedência da fonte de custeio, através do qual "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total"(art. 157);
h) Instituiu a obrigatoriedade de contribuição da empresa que se utiliza de trabalho autônomo, bem como foram implementadas outras modificações quanto à sistemática dos segurados autônomos;
i) Criação do INPS - Instituto Social de Previdência Social, o qual unificou os institutos de aposentadorias e pensões (Decreto-Lei n.º 72/66).

F) CF – 1967 - Não trouxe nenhuma inovação em relação à Constituição anterior (1946).

G) Emenda Constitucional n.º 01/69.
Principais inovações:
a) Nova redação da LOPS;
b) Instituiu o salário-de-benefício para o jogador de futebol profissional;
c) Criou o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, no valor de meio salário-mínimo;
d) Primeira edição da CLPS. Tal compêndio tinha força de decreto e não de lei. Nos casos de dúvidas sempre deveriam ser observadas as disposições constantes da LOPS;
e) Instituição do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social);
f) Instituição do Seguro-Desemprego (Decreto-Lei n.º 2.283/86).

H) CF/88 - Criou um capítulo exclusivamente destinado à Seguridade Social (art. 194 a 204). A Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social.
Principais inovações:
a) Criação do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
b) A exclusão do décimo-terceiro salário para fins de cálculo do salário-de-benefício;
c) Reforma previdenciária com a edição da EC n.º 20 e da Lei n.º 9.876/99, que altera as leis 8.212/91 e 8.213/91.



II. Previdência Social e Direito Previdenciário

1) Previdência Social

Conceito: Derivado do verbo prover, previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever. Assim, Previdência Social pode ser definida como a verificação, previsão, antecipação de determinadas contingências sociais, algumas das quais a nossa atual Constituição Federal denominou eventos (art. 201, I). Ser previdente e fazer uma reserva atual, prevendo algo (no seguro seria denominado sinistro) de possível ocorrência no futuro.

2) Direito Previdenciário

Conceito: “Disciplina e tem como objetivo as relações entre os órgãos incumbidos da administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações (contribuintes) e os beneficiários da previdência.”

Etimologia da Disciplina: Autonomia em relação do Direito do Trabalho (art. 22, I da CF/88); o termo seguridade social já era utilizado desde a Carta do Atlântico (1941) e na Declaração dos Direitos do Homem (1946); a expressão seguridade vem do latim securitate, decorrente da securítas.

3) Direito da Seguridade Social

Conceito: "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social."

4) Autonomia da Seguridade Social

Teorias: Monista e dualista.

a) Teoria Monista: a Seguridade Social pertenceria ao Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste. Para ela o Direito do Trabalho estaria dividido em: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Tutelar do Trabalho, Previdência Social e Assistência Social.

b) Teoria Dualista: Informa que há autonomia do Direito da Seguridade Social em face do Direito do Trabalho. Encontra sucedâneo no texto constitucional de 1988, através do qual a Seguridade Social passou a ser vista como o gênero, abrangendo a Previdência Social (art. 200 e 201), assistência social (art. 203 e 204) e saúde (art. 196 a 199), desvinculando, dessa forma, o direito da seguridade social do Direito do Trabalho (ver ainda o art. 22 da CF/88).

Ademais, a seguridade social possui leis próprias, institutos próprios e órgãos específicos para o seu funcionamento.

5) Natureza jurídica do Direito da Seguridade Social

A natureza jurídica da seguridade social decorre da lei (ex lege). Tem, portanto, cunho publicistico envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.

Obs.: Não decorre do contrato de trabalho (ex voluntates). Tem natureza tripartite ou quatripartite (art. 195, incisos I a III).

6) Fontes do Direito da Seguridade Social

São fontes da seguridade social:

A) Constituição: Art. 3º incisos I, II, III, IV; art. 6°; art. 7.º, incisos II, VIII, XII, XVIII, XXIV, XXV, XXVIII; capítulo específico sobre seguridade social (art. 194 a 204);

B) Emenda Constitucional. Obs.: não está autorizada a alterar princípios constitucionais, pois é fruto do poder constituinte derivado. (Canotilho)

C) Leis:
a) Complementar (07/70 - PIS/PASEP);
b) Ordinária (212/91, 8.213/91, 8.742/93 (Assistência Social), 8080 (saúde));
c) Delegada (o Congresso Nacional pode delegar parte de seu poder ao Executivo, através de lei autorizativa, para tratar de matéria específica);

C.1. Medidas provisórias com força de lei desde que atendidos os requisitos do art. 62 da Constituição.
Medida provisória: é utilizada para tratar de assunto urgente e relevante;
C.2. Decretos e regulamentos. Ex.: Decreto 3.048/99 regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social;

7) Fontes subsidiárias indiretas ou Atos Normativos

- Portarias - podem ser expedidas pelo Ministro da PS ou pelo Conselho de Recursos da PS, e visam a expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
- Ordens de serviço - complementam e divulgam as questões mencionadas nas portarias;
- Instruções normativas, orientações normativas - mesma função das ordens de serviço;
- Circulares – transmissão de ordens aos subordinados;
- Resoluções - são expedidas pelo presidente do INSS e objetivam complementar as portarias.

8) Jurisprudência


III. Princípios da Seguridade Social

1) Obrigatoriedade de filiação - necessidade de cálculo atuarial e do caráter cogente da relação jurídica previdenciária em relação aos segurados que desenvolver relação de trabalho. O seguro social, que é custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.

2) Solidariedade - ativos devem contribuir para sustentar os inativos.

3) Unicidade - segurado, via de regra, tem direito apenas a um beneficio substituidor da remuneração.

4) Automaticidade das prestações - implica obrigação do órgão previdenciário de pagar as prestações previdenciárias aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e seus dependentes, independentemente de o empregador ter recolhido sua contribuição.

5) Imprescritibilidade do direito ao benefício - o direito previdenciário (fundo de direito) não prescreve. O que prescreve é o direito às prestações. No Brasil tal prazo é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004.

6) Universalidade - todos os residentes no país farão jus às prestações do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. Divisão: universalidade de cobertura (em relação às pessoas) e universalidade de atendimento (refere-se às contingências que serão cobertas e não pessoas envolvidas).

7) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - A Constituição vedou o tratamento desigual para as populações urbana e rural. Equivalência – vedação de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários. A uniformidade indica mesmo nível de as populações urbanas e rurais.

8) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - o legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos através da legislação ordinária, de acordo com a capacidade econômica do Estado.

9) Irredutibilidade do valor dos benefícios - Os benefícios não podem ser reduzidos.

10) Equidade na forma de participaÇão no custeio - as pessoas que tiverem situação igual deverão contribuir da mesma forma.

11) Diversidade da base de financiamento - Podem ser instituídas outras fontes de custeio mediante lei complementar, contudo a nova contribuição deverá ter fato gerador e base de cálculo diversos dos impostos previstos na Constituição.

12) Caráter democrático e descentralizador da administração - Trata da gestão quatripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo).

13) Preexistência de custeio em relação ao beneficio ou serviço



IV. Previdência Social

É aquela que, mediante contribuição mensal, garante meios indispensáveis para quando diante de certas circunstâncias negativas, o contribuinte possa desfrutar, juntamente com os familiares, de uma vida com dignidade. É um seguro.

1) Principais instituições da Previdência Social: INSS e Ministério da Previdência Social.

2) Meios para sobrevivência - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

3) Contingências (circunstâncias) previstas em lei – Doença, invalidez, morte (família à ascendentes, descendentes e colaterais), prisão, maternidade, desemprego involuntário, tempo de contribuição.

4) Fundamentos:
Lei ordinária nº 8.212/91 (Lei de Custeio).
Lei ordinária nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Decreto Executivo nº 3.048/99 (Regulamento).
Constituição Federal de 88 (Art. 194 a 206 e 201 e 202).

5) Relação jurídica:
1) É de trato sucessivo à perdura no tempo; transfere-se para os sucessores.
2) É unitária à decorre de lei, que especifica o que deve ser feito.
3) É onerosa à tem que contribuir para ter direito aos benefícios.
Ex.: Agricultor planta, colhe e vende. Ele contribui? Sim, através de quem compra sua colheita, que é obrigado a recolher a parte da previdência dele. Se não fizer, é apropriação indébita.
4) É sinalagmática à uma vez feito o pagamento, gera-se um direito, uma contra-partida.
Obrigação de pagar à direito de receber.
5) É aleatória à há uma incerteza quanto a quem vai receber. Não especifica quem receberá os benefícios.

6) Direito Previdenciário
Disciplina e tem como objetivo as relações entre os órgãos incumbidos da administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações (contribuintes) e os beneficiários da previdência.

7) Direito da Seguridade Social
Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.

8) Autonomia da Seguridade Social
Teoria Monista: a Seguridade Social pertenceria ao Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste.
Teoria Dualista: há autonomia do Direito da Seguridade Social em face do Direito do Trabalho.

A seguridade social possui leis próprias, institutos próprios e órgãos específicos para o seu funcionamento.


9) Natureza jurídica do Direito da Seguridade Social
Tem cunho publicístico envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.

10) Fontes do Direito da Seguridade Social
1) Constituição: Art. 3º incisos I, II, III, IV; art. 6°; art. 7.º, incisos II, VIII, XII, XVIII, XXIV, XXV, XXVIII; capítulo específico sobre seguridade social (art. 194 a 204);
2) Emenda Constitucional. Obs.: não está autorizada a alterar princípios constitucionais, pois é fruto do poder constituinte derivado. (Canotilho)
3) Leis:
a) Complementar (07/70 - PIS/PASEP);
b) Ordinária (212/91, 8.213/91, 8.742/93 (Assistência Social), 8080 (saúde));
c) Delegada (o Congresso Nacional pode delegar parte de seu poder ao Executivo, através de lei autorizativa, para tratar de matéria específica);
3.1) Medidas provisórias com força de lei desde que atendidos os requisitos do art. 62 da Constituição.
Medida provisória: é utilizada para tratar de assunto urgente e relevante;
3.2) Decretos e regulamentos. Ex.: Decreto 3.048/99 regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social;
4) Fontes subsidiárias indiretas ou Atos Normativos
Portarias: Podem ser expedidas pelo Ministro da PS ou pelo Conselho de Recursos da PS, e visam a expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
Ordens de serviço: Complementam e divulgam as questões mencionadas nas portarias;
Instruções normativas, orientações normativas: Mesma função das ordens de serviço;
Circulares: Transmissão de ordens aos subordinados;
Resoluções: São expedidas pelo presidente do INSS e objetivam complementar as portarias.
5) Jurisprudência.


11) Regimes de previdência
1) RGPS - caráter contributivo e filiação obrigatória.
2) Regimes próprios - militares, servidores públicos.
3) Regime de Previdência Oficial Complementar - exclusivo para os servidores públicos.
4) Regime de Previdência Privada - caráter complementar; organizado de forma autônoma em relação ao RGPS; Facultativo; Regulado por Lei Complementar.

12) Beneficiário da Seguridade Social
Contribuinte - "É a pessoa que tem relação pessoa e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação.
São contribuintes da seguridade social:
1) Segurados (somente pessoas físicas), divididos em obrigatórios e facultativos;
2) Empresa e equiparados à empresa;
3) Empregador doméstico.
Beneficiários - os segurados e dependentes (lei 8.213/91).
Segurado - são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetivo ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. O segurado só pode ser pessoa física, que é justamente o trabalhador.
Se for pessoa jurídica é contribuinte.
Podem ser divididos em quatro grupos:
1) Segurados obrigatórios comuns (empregado doméstico, trabalhador avulso);
2) Segurados obrigatórios individuais (autônomo, equiparado a autônomo, empresário);
3) Segurados obrigatórios especiais (produtor, rural);
4) Segurados facultativos (dona de casa estudante).
Obs.: Empresário não é pessoa jurídica; a empresa é que é.

13) Empregado
A) Urbano - pessoa física que presta serviço a empregador urbano mediante remuneração, continuidade, subordinação e pessoalidade;
B) Rural - pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário.
C) Diretor empregado - é aquele que, exercendo a função de diretor na empresa, continua tendo subordinação aos empregados.
D) Trabalhador temporário - é aquele que é contratado por empresa de trabalho temporário, definida na Lei nº 6.019/74, prestando serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoa regular ou permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas. O período máximo de contratação é de três anos.
E) Doméstico - É a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, para o âmbito residencial destas, que tem atividades sem fins lucrativos.
F) Contribuinte individual - é a pessoa física que recolhe individualmente suas contribuições (o empresário, o autônomo, o eventual e o equiparado ao autônomo).
G) Empresário - É a pessoa física que executa profissionalmente atividade economicamente organizada, visando à produção de bens ou serviços para o mercado.
H) Autônomo - é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
I) Eventual - é a pessoa física que presta serviços esporádicos ao tomador.
Avulso - é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vinculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou do Órgão Gestor de Mão-de-obra.
J) Segurado Especial
Recolhem com base de cálculo diferenciada em relação aos demais trabalhadores. Enquanto estes recolhem com base na remuneração auferida pelos serviços prestados aos empregadores, os especiais recolhem sobre a comercialização da produção rural (produtor rural; parceiro rural, meeiro rural, arrendatário rural, pescador artesanal e os assemelhados a estes segurados).
K) Segurados Facultativos
Estes são os segurados "tirados" por eliminação, são os que sobram. Não se encaixando em nenhuma das situações previstas (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial). Poderá esse tipo de contribuinte filiar-se ao RGPS se assim deseja).

14) Dependentes da Previdência Social
1) Cônjuges, companheiro, filhos menores de 21 anos (desde que não emancipados) e filhos inválidos.
2) Pais – precisa comprovar dependência econômica.
3) Irmão não emancipado (menor de 21 anos) ou irmão inváliso (precisa comprovar).

Uma vez que dependente é registrado na Previdência, eliminam-se todas as possibilidades de outras classificações.
Não há transferência de benefício de uma classe para outra. Ex.: Morre o pai, o benefício não pode ficar para o neto.

15) Detalhes
- Leis que regem a Previdência – leis 8.212 e 8.213/91; decreto 3048/99.
- Marco regulatório – Lei Elói Chaves.
- Artigo que define a Previdência – Art. 201
- Nome do ministério – Ministério da Previdência Social
- Países pioneiros em previdxência social – Inglaterra, Alemanha e México
- Empregado – doméstico, individual, facultativo
- Quais dependentes não precisam provar ligação com o de cujus? – Cônjuge, filho menor e incapaz.


V. Órgãos Colegiados da Seguridade Social

Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) (ligados à Previdência Social); e o Conselho de Assistência Social (CNAS), que mantém relacionamento com as entidades beneficentes de assistência social.

1) Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS
Órgão superior de deliberação colegiada, acompanha e avalia os planos e programas que são realizados pela Administração Previdenciária. Criado pela Lei nº 8.213/91.
Composição:
06 representantes do Governo Federal; e 09 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 03 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 03 representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 03 representantes dos empregadores.
Os membros e suplentes nomeados pelo Presidente da República.
Representantes titulares da sociedade civil têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
É assegurada a estabilidade no emprego aos membros do CNPS, na qualidade de representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente apurada mediante processo judicial.

2) Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
É órgão de controle das decisões dos julgamentos administrativos do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social. Funciona como verdadeiro tribunal administrativo, mediando litígios entre segurados, empresas, beneficiários e a Previdência Social.
Órgãos:
28 Juntas de recursos, para julgar, em primeira instância, os recursos contra decisões dos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários.
06 Câmaras de julgamento, com sede em Brasília, para julgar, em segunda instância, os recursos contra decisões das Juntas de Recursos que infringirem a lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, recursos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
O Conselho é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, Social, sendo: 02 representantes do Governo; 01 das empresas; e 01 dos Trabalhadores.
Mandato dos membros do CRPS é de dois anos, permitidas até duas reconduções.
Representantes do Governo – nível superior - prazo de dois anos, prorrogáveis mediante interesse da administração.
Representantes classistas - nível superior - lista tríplice.

3) Consultoria Jurídica
É órgão setorial da Advocacia-Geral da União. Compete:
-Assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
-Examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os aros pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.



VI. Filiação e Inscrição

1) Filiação
De acordo com o art. 20 do RPS, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.”

2) Direitos
Estar sob o manto protetivo do sistema e receber prestações previdenciárias, quando da ocorrência de alguma contingência ou evento que seja considerado por lei como pressuposto para a sua concessão.

3) Obrigações
Contribuir para o financiamento do sistema.
Em decorrência do Princípio da Universalidade, o sistema previdenciário pátrio admite segurados obrigatórios e facultativos.

4) Segurados obrigatórios
A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

5) Segurados facultativos
A filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.
OBS.: A filiação sempre antecede a inscrição, nunca ao contrario.
OBS.: Caso alguém começa a trabalhar em uma empresa, na condição de empregado, o que o qualifica como obrigatório, estará, desde o primeiro instante desse fato, vinculado ao RGPS, sendo sujeito de direitos e obrigações, mesmo que a empresa somente faça sua inscrição dias após esse fato. Assim, se sofrer um acidente em seu primeiro dia de trabalho, já terá direito a uma aposentadoria por invalidez, pois essa prestação não necessita de um número de contribuições para ser deferida.

6) Inscrição
De acordo com o art. 18 do RPS, “é o ato pelo qual o segundo é cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.”

OBS.: É um ato administrativo, necessário para que a relação jurídica ultrapasse a fronteira do abstrato e passe a produzir efeitos concretos.

A inscrição se dá da seguinte forma:
A) Empregado – pelo preenchimento dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, formalizada pelo contrato de trabalho na empresa.
B) Trabalhador Avulso – pelo avulso e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra.
C) Contribuinte Individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não, no INSS.
D)  Segurado Especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural, no INSS.
E)  Empregado Domestico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho no INSS.
F)  Facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório, no INSS.
OBS 1.: O RPS exige idade mínina de 16 anos para inscrição em qualquer categoria de segurado.
OBS 2.: A lei nº 10.097/2000, que regulamenta o contrato de aprendizagem, permite a contratação de menor aprendiz com idade a partir de 14 anos, garantindo-lhe direitos previdenciários. Esse menor, portanto, desde que sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho deve ser considerado segurado empregado.
G) Dependente – será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante apresentação dos documentos que comprovem sua condição de beneficiário e, quando for, de dependência econômica com o segurado, na forma do art. 22 do RPS.


VII. Manutenção da Qualidade de Segurado

Manutenção = É o período em que esse continua filiado ao sistema.
É o chamado período de graça, em que o segurado continua tendo direito a benefícios, embora não recolha contribuições.
Deixando o segurado de exercer atividade abrangida pelo regime de previdência social, ou ficando desempregado, poderá conservar essa qualidade independentemente de contribuições (art. 13 do RPS).

1 - Sem limite de prazo, para quem estiver em gozo de beneficio;
2 - Até 12 meses após a cessação por incapacidade (24 meses= 120 contribuições);
3 - Até 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada (120 meses=120 contribuições);
4 - Até 12 meses para p segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (24 meses= 120 contribuições ininterruptas);
5 - Até 12 meses após cessar a segregação, para segurado acometido de doença de segregação compulsória;
6 - Até 12 meses após o livramento, para segurado detido ou recluso;
7 - Até 3 meses após o licenciamento, para segurado incorporado às forças armadas;
8 - Até 6 meses após a cessação das contribuições, dos segurados facultativos.





VIII. Perda da Qualidade de Segurado

1) Segurado Obrigatório
Importa em caducidade (art.102, 8.213/91) e ocorrerá a perda no dia posterior ao vencimento do segundo mês seguinte ao da contribuição.
Para reativar a qualidade de segurado é necessário cumprir novo prazo de carência (MP 242 de 28 de março de 2005).

2) Segurado Facultativo
Ocorrerá a perda após 30 do mês seguinte ao da contribuição.
Reativar a qualidade de segurado é necessário cumprir novo prazo de carência fazendo uma média de aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição (MP 242 de 28 de março de 2005).

OBS.: Não poderá interromper o pagamento das contribuições durante os 12 meses consecutivos, após regularizar as contribuições em atraso.


IX. Dependentes

Classe 1 - O (a) cônjuge, a companheira (o), filho (natural, adotivo), não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Classe 2 - Os pais
Classe 3 - O irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
OBS 1.: O inválido, filho ou irmão, mesmo que seja emancipado será considerado dependente (art.16 da lei 8.213/91)
OBS 2.: A dependência econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e a das demais será comprovadas
OBS 3.: A existência de dependentes das classes mencionadas exclui do direito as prestações das classes seguintes.
OBS 4.: Equiparados a filhos: enteado e menor que seja sob tutela e curatela.
Tutela:
a) falecendo os pais ou com a sua ausência
b) decaindo os pais do pátrio poder (art. 1.728,CC)
Curatela = É prestada as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil.
OBS 5.: O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.


X. Perda da Qualidade de Dependente

1 = Cônjuge = pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
2 = Companheiro (a) = pela cessação da união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos. Assegurada a prestação de alimentos, o companheiro (a) volta a ser dependente;
3 = filho e irmão de qualquer condição, ao completarem 21 nos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação;
4 = Para os dependentes em geral
a) pela cessação da invalidez
b) pelo falecimento
Perderá também a qualidade de dependente o menor (filho ou irmão) que for emancipado.
A emancipação ocorre:
a) por concessão dos pais, ou um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
b) pelo casamento;
c) pelo exercício de emprego publico efetivo;
d) pela colação de graus em curso superior;
e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria – (1° do art. 5° do CC).


XI. Qualidade de Segurado

É uma das condições da Previdência Social para a concessão de determinadas espécies de benefícios, e tem início a partir da primeira contribuição, sem atraso, estendendo-se a certos períodos denominados Período de Graça.
A qualidade do segurado é exigida para o B/31, o B/80 e o B/21.
Período de Graça, como o próprio nome indica, é um período “em que o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social”. (Art.15, § 3º, Lei nº. 8213/91)

1) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Art.15, Lei nº. 8213/91)
A) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios;
ExplicaçãoNão há qualquer limite de prazo, mesmo que a manutenção do benefício se prolongue por muitos anos.
B) até 12 meses após a cessão do benefício pó incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), ou 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
ExplicaçãoO segurado continua filiado à Previdência Social mesmo após a cessação do benefício por incapacidade durante 12 (doze) meses; tem direito de usufruir dos benefícios previdenciários também nos 12 (doze) meses seguintes, se deixar de exercer atividade remunerada; se tiver contribuído por um prazo inferior a 120 (cento e vinte) contribuições, isto é 10 (dez) anos, sem interrupções que determinem a perda da qualidade de segurado, o período de graça passará para 24 (vinte e quatro) meses; após ficar desempregado e esta situação estiver informada nos Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de Seguro Desemprego, esse período passará para 36 (trinta e seis) meses.
Atentar que, se o segurado já contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupções que possam acarretar a perda da qualidade de segurado, nas situações de cessação do benefício por incapacidade o prazo poderá passar para 24 (vinte e quatro) meses.
C) Até doze meses após a cessação da segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
ExplicaçãoRefere-se àquela doença epidemiológica em que a vigilância sanitária obriga o isolamento do paciente, a fim de evitar a difusão da contaminação. Esse prazo é utilizado quando o segurado não tem direito a concessão de auxílio-doença. Se tiver direito ao benefício será enquadrado no Inciso II.
D) Até doze meses após o livramento ou fuga, o segurado detido ou recluso;
ExplicaçãoMesmo no caso de fuga, o segurado que está filiado à Previdência Social terá garantido seus direitos previdenciários durante o período de 12 (doze) meses. Pode, ainda, contribuir facultativamente, a fim de evitar a perda da qualidade de segurado.
E) Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
F) Até seis meses após a interrupção das contribuições, o segurado facultativo.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados.
Exemplo:
Períodos de atividade
12.03.1096 a 30.04.2001 = 05anos 01mês 29dias (menos de 120 contribuições)
02.12.2002 a 23.08.2005 = 02anos 08meses 22dias
Houve a perda da qualidade de segurado em 15.06.2002.
ExplicaçãoComo a contribuição relativa ao mês anterior deve ser paga até o dia 15 do posterior, a perda da qualidade de segurado, nesse caso, ocorrerá no dia 16.06.2002, porque o mês 04/2002 foi recolhido normalmente e o 05/2002 pode ser pago até o dia 15.06.2002, ou no primeiro dia útil posterior se não houver expediente bancário no dia 15 do mês do pagamento.
Importante:
A partir da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não é observada para efeito de concessão das aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Especial.


XII. Período de Carência

É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência é contado:
a) Para os segurados empregados e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS;
b) Para os segurados empregado doméstico, contribuintes individuais, facultativo, e o segurado especial que opte por contribuir facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso, referentes à competências anteriores.
Carência exigida para a concessão dos benefícios:
Auxílio–Doença --------------------------------------- 12 contribuições mensais
Apos. Por Invalidez ---------------------------------- 12 contribuições mensais
Apos. Por Idade -------------------------------------- 180 contribuições mensais
Apos. Especial --------------------------------------- 180 contribuições mensais
Apos. Por Tempo de Serviço/Contribuição ------ 180 contribuições mensais
Salário–Maternidade --------------------------------- 10 contribuições mensais

A carência da Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, para os inscritos na Previdência Social Urbana antes de 25.07.1991, assim como para os trabalhadores rurais, obedece à tabela abaixo, com observância no ano da entrada do requerimento:
Ano da entrada - Meses de contribuição exigidos
2006 -----------------------------------------------------------------150
2007 -----------------------------------------------------------------156
2008 -----------------------------------------------------------------162
2009 -----------------------------------------------------------------168
2010 -----------------------------------------------------------------174
2011 -----------------------------------------------------------------180

A carência para o segurado especial será comprovada mediante apresentação de documentos contemporâneos referentes ao exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não se exigindo, portanto, o recolhimento de contribuições.
Independe de carência a concessão dos seguintes benefícios:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio – Reclusão;
c) Auxílio – Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho;
d) Auxílio – Doença e Apos. Por Invalidez.

Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, assim como nos casos em que o segurado após filiação ao RGPS, for acometido de algumas das doenças e afecções específicas em lista elaborada pelo Ministério, conforme relação:
* Tuberculose ativa;
* Hanseníase;
* Alienação mental;
* Neoplasia maligna;
* Cegueira;
* Paralisia irreversível e incapacitante;
* Cardiopatia grave;
* Doença de Parkinson;
* Espondiloartrose anquilosante;
* Nefropatia grave;
* Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
* Síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids;
* Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
* Hepatopatia grave.

Como acidente de qualquer natureza ou causa entende-se o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a 25.07.1991 só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social Social com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Art.24, § único, Lei nº. 8213/91)
Exemplo:
Auxílio – Doença (B/31)
Carência – 12 contribuições mensais
1/3 da carência = 4 contribuições mensais
DER – 17.12.2006

Emprego/Atividade
20.08.95 a 03.05.97 = 22 contribuições
01.08.2006 a 30.11.2006 = 04 contribuições

ExplicaçãoCompletou o requisito legal carência para requerer o benefício, embora tenha ocorrido perda da qualidade em 16.07.98. Nesse caso, se a incapacidade for fixada pela Perícia Médica até o dia 15/07/1998, ou até a data da entrada do requerimento, o segurado tem direito ao benefício. 



Fonte: www.tudodireito.com.br