quarta-feira, 25 de julho de 2012

INSS falha no cálculo de aposentadorias e gera prejuízo que rende R$ 7 mil em atrasados


Por: Aline Salgado
Fonte: O Dia

A maioria dos casos identificados tem prejuízos enormes, em torno de 10% a 15% no valor do último benefício. É um dano que vai se renovando a cada mês.

A desatenção de técnicos do INSS no cálculo de aposentadorias concedidas após julho de 1991 resultou em prejuízos mensais de 15% do valor do benefício e atrasados que chegam a R$ 7 mil. A Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj) prepara um mapeamento dos segurados lesados e vai acionar a Justiça para pedir a correção e o pagamento do acumulado dos últimos cinco anos.

Aposentada, Zenilda Rangel calcula as perdas que teve ao longo dos 21 anos por conta de falhas do INSS.

Por meio da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Previdência passou a calcular as aposentadorias da seguinte forma: 70% do salário de benefício aos 25 anos de serviço para as mulheres e 30 anos para homens, mais 6%, para cada novo ano completo de atividade — até o máximo de 100% ou cinco anos de serviço. Nesse sentido, se a mulher atingisse 30 anos de contribuição e o homem 35 anos teriam a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição igual a 100%.

No entanto, ao fazer os cálculos, o INSS aplicou a regra antiga, que considerava que o valor das aposentadorias não poderia ultrapassar 95% do salário de benefício. Logo, os segurados acabaram tendo um desconto indevido de 5% sobre o valor real do benefício, renovado a cada ano.

“A maioria dos casos identificados tem prejuízos enormes, em torno de 10% a 15% no valor do último benefício. É um dano que vai se renovando a cada mês. Se em 91 eram 5% a menos, em 2012 se chega à casa dos 10% a 15%”, explica o atuário da Faaperj, Marcelo Lopes, que defende o direito a atrasados dos últimos cinco anos, já que a cada mês o prejuízo se renova.

‘Deslize’ foi em momento conturbado

O ano de 1991 teve como ministro à frente da Previdência Social, o ex-sindicalista Antônio Rogério Magri. Presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, de 1978 a 1990, e presidente da Central Geral dos Trabalhadores (CGT)a partir de 1989, Magri chegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social em 15 de março de 1990.

Cientistas políticos destacam que sua amizade com o presidente à época, Fernando Collor de Mello, e a forte influência junto às centrais sindicais foram decisivas para a sua nomeação como líder da pasta.

Denúncias de corrupção, no entanto, o tiraram do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nome que o órgão recebeu à época, no início de 1992. Assim como a ministra da Fazenda, Zélia Cardoso de Melo, Magri também foi condenado à prisão por corrupção passiva durante exercício do cargo. Ambos estão recorrendo das sentenças e não foram presos.

“Quero o que é meu de direito”

Desde que se aposentou, em novembro de 1991, a economista Zenilda Rangel, 67 anos, desconfiou de que seu benefício estava errado. Agora, 20 anos depois, ela quer justiça.

“Voltarei a brigar pelo que é meu. Não aceito o argumento da decadência, não posso ter apenas 10 anos para pedir revisão já que todo o mês o erro no benefício se atualiza”, critica.

Ela contribuiu pelo teto da época com base nos 36 meses, mas deram a ela 95% do benefício e não 100%, como está na lei. Mesmo após revisão na agência, ficou faltando acertar uma parte.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Aposentado por invalidez terá atrasado de até R$ 10 mil


Por: O dia
Fonte: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas

Ao todo, 600 mil serão beneficiados pela correção e mais de 1,5 milhão de segurados terão direito a atrasados de até R$ 10 mil. 

O INSS terá que corrigir mais de um milhão de benefícios por incapacidade concedidos nos últimos 12 anos em todo o País.A Justiça determinou que sejam revisados auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões por morte liberados a partir de 29 de novembro de 1999. Ao todo, 600 mil serão beneficiados pela correção e mais de 1,5 milhão de segurados terão direito a atrasados de até R$ 10 mil. Diretor de Políticas de Saúde e Segurança, Cid Pimentel, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentaram ontem o atestado ao conselho.

Na sentença publicada em 4 de junho, a desembargadora federal Marianina Galante, da 2ª Vara do Tribunal Regional Federal de São Paulo, manda que o calendário de pagamentos, com as datas e formas de quitação dos atrasados, seja elaborado em 15 dias e em conjunto com o Ministério Público Federal e o Sindicato dos Aposentados da Força Sindical — autores da ação civil pública. Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o acordo será feito nos mesmos moldes da ação de revisão do teto previdenciário, ou seja, escalonado, e que prevê prazo de 60 dias para as revisões.

“Fecharemos uma proposta em que a atualização dos valores pelo INSS terá de ser feita em dois meses. Já o pagamento dos atrasados dos últimos cinco anos terá prazo de um ano. A quitação das dívidas será escalonada em faixas de valores crescentes, sendo que as quantias que ultrapassarem R$ 10 mil serão pagas num prazo máximo de um ano”, explica a advogada responsável caso, Tônia Galleti. 

A decisão da desembargadora federal Marianina Galante visa corrigir um erro no cálculo dos benefícios por invalidez concedidos a partir de 29 de novembro de 1999. O problema foi reconhecido pelo próprio INSS mas até agora não foi acertado.

O instituto calculou os benefícios com base em 100% dos salários de contribuição dos segurados em vez de 80%, excluindo os 20% menores ganhos. O Ministério da Previdência e o INSS anunciaram ontem, em reunião do Conselho Nacional da Previdência, que o atestado médico eletrônico e a certificação digital para a perícia automática estará em funcionamento para todo o Brasil até maio de 2013.

A ferramenta vai possibilitar que médicos da rede pública e privada assinem a alta automática, sem a necessidade de perícia médica no INSS, dos trabalhadores que têm doença que precisem de afastamento por mais de 15 dias. A partir do mês que vem outras cidades do Sul do País, localizadas no Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, receberão o projeto piloto da alta automática do INSS.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


Por: TRF1
Fonte: TRF1

(...) o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma ?bitributação? para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600

Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica



Por: STJ
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

(...) o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”. 

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”. 

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis. 

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida. 

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários


Por: STJ
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias


Por: TRF1
Fonte: Assessoria de Comunicação Social

(...) o adicional de férias não integra o conceito de remuneração

 A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.

O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.
Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.

AGA 00198249120114010000/DF

Tribunal Regional da 1.ª Região

INSS atrasado eleva benefício


Por: Agora
Fonte: Juliano Moreira

O segurado precisará ir pessoalmente a uma agência do INSS para pegar a guia de pagamento.

Quem trabalhou e ficou algum período sem contribuir ao INSS pode pagar as contribuições atrasadas para conseguir um benefício maior ou se aposentar antes.

O pagamento das contribuições em atraso pode ser feito no posto ou na Justiça, desde que o segurado comprove que, na época, tinha algum tipo de renda. No INSS, há juros e multa para qualquer período. O segurado precisará ir pessoalmente a uma agência do INSS para pegar a guia de pagamento.

A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, diz que o segurado pode parcelar o pagamento em até 60 vezes. "No posto, será emitida uma guia que o segurado pagará no banco.

Na Justiça, o segurado pode se livrar de juros e multa para contribuições anteriores a 1996. Para a Justiça, os juros e a multa valem só a partir do dia 11 de outubro de 1996, quando foi publicada lei sobre a cobrança.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos


Por: TRF4

A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.

Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.

A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.

Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.

O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.

Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".

EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF

Juizados garantem acúmulo de auxílio e aposentadoria



Por: Agora
Fonte: Fernanda Brigatti


(...) os dois benefícios podem ser mantidos desde que o segurado tenha recebido o auxílio-acidente ou sofrido o acidente que reduziu sua capacidade de trabalho até 9 de dezembro de 1997

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos Juizados Especiais Federais, garantiu o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade.


Em decisão do dia 25 de abril, a TNU entendeu que os dois benefícios podem ser mantidos desde que o segurado tenha recebido o auxílio-acidente ou sofrido o acidente que reduziu sua capacidade de trabalho até 9 de dezembro de 1997.

A decisão aumenta as chances de o aposentado por idade que entrar com ação nos juizados conseguir receber os dois benefícios juntos.

Segundo o advogado previdenciário Júlio César de Oliveira, a TNU tornou possível também que o auxílio seja concedido ao segurado que já está aposentado por idade.

"Se o laudo comprovar que o segurado sofreu um acidente antes de 1997, ele pode entrar com a ação, conseguir o auxílio e acumular, pois o acidente que deu o direito ao auxílio aconteceu antes da lei mudar."

sexta-feira, 27 de abril de 2012

52.982 segurados ganharão atrasados do INSS em maio


Por: Agora
Fonte: Gisele Lobato

Vão receber 52.982 segurados que ganharam 47.820 ações de concessão ou de revisão de benefício na Justiça.

O CJF (Conselho da Justiça Federal) liberou ontem R$ 360.145.756,61 para o pagamento de atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de até R$ 37.320.

Vão receber 52.982 segurados que ganharam 47.820 ações de concessão ou de revisão de benefício na Justiça.

Do total liberado pelo governo, R$ 86.653.028,80 são para ações previdenciárias iniciadas no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Nesses Estados, serão beneficiados 9.140 segurados.

O depósito deve ser feito no dia 10 de maio.

Entrará no lote quem teve a ordem de pagamento emitida pelo juiz em março.

As ações de até 60 salários mínimos (R$ 37.320 hoje) são chamadas de RPVs (requisições de pequeno valor).

Por lei, o INSS tem até 90 dias para quitar essas dívidas ganhas na Justiça, mas costuma fazer isso em dois meses. 

Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade

Fonte: CJF

(...) o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.


A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

A TNU conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, determinando a restauração da sentença prolatada em primeira instância (Juizado Especial Federal de Santa Catarina). No caso concreto, a autora recebeu benefício de auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, permanecendo desempregada até a data do requerimento administrativo, feito em janeiro de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão recorrido, estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo) por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

De acordo com esse dispositivo legal, mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Mas, de acordo com o relator do incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto, “não se pode considerar como início do período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade”, ou seja, o segurado deixou de contribuir porque passou a receber o auxílio-doença. Esta circunstância, de acordo com o relator, faz com que a autora mantenha a qualidade de segurada. Portanto, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada”, esclarece o juiz. Em suma, o entendimento firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade de segurado enquanto estiver nesta situação.

A TNU sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas.

Processo n. 2010.72.64.001730-7

terça-feira, 24 de abril de 2012

INSS manda carta de aviso a mais de 2 mil trabalhadores em condições de se aposentar


Fonte: Agência Brasil - ABr

O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, na semana passada, 2.122 cartas de aviso para segurados urbanos que estão em condições de requerer aposentadoria por idade no mês de maio. A partir da data do aniversário do segurado, ele poderá ser atendido nas agências da Previdência Social para requerer o benefício. O agendamento pode ser feito pelo telefone 135, da Previdência Social. A ligação é grátis.

O lote de cartas remetidas pelo INSS traz instruções gerais sobre a concessão e foi enviado a 1.316 mulheres que vão completar 60 anos de idade e a 806 para homens que vão completar 65 anos. O segurado que estiver na idade para aposentadoria e não receber a correspondência também deverá ligar para o telefone 135 e atualizar o cadastro pessoal. O INSS informa aos trabalhadores que não manda o aviso por meio de intermediários. Apenas por meio de carta direta.

Para evitar fraudes, a carta traz um código de segurança que permite a confirmação, pelo interessado, da autenticidade do comunicado. Todo esse processo deve ser feito pelo telefone gratuito da Previdência. O INSS pede aos trabalhadores que mantenham atualizado o endereço pessoal, para evitar extravio da correspondência de aviso.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Sem aumento real, migração para o mínimo aumenta


Por: COBAP
Fonte: Por Maurício Oliveira - Assessor econômico da COBAP

(...) a continuar com o reajuste diferenciado, a quase totalidade dos valores das aposentadorias e pensões terá o valor do salário mínimo.

Com a continuidade da política discriminatória de não conceder aumento real para as aposentadorias e pensões acima do salário mínimo, estarão caindo em 1º de janeiro de 2013 para a faixa do piso previdenciário (um salário mínimo) um contingente médio de 400.000 beneficiários da previdência social.

O motivo dessa migração é a diferença do reajuste concedido ao salário mínimo (inflação + PIB) e aos benefícios previdenciários acima do mínimo (apenas a inflação).
A COBAP está temerária que, a continuar com o reajuste diferenciado, a quase totalidade dos valores das aposentadorias e pensões terá o valor do salário mínimo. 

Este fenômeno continuará ocorrendo caso não seja feito o reajuste único e aprovado o PL 4434 que recompõe as perdas salariais em quantidade de salários mínimos na época da concessão.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

TRF3 concede desaposentação para permitir aposentadoria por idade, mais vantajosa


Por: IEPREV
Fonte: TRF3

(...) pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária, decidiu, no último dia 26 de março, conceder a um segurado da Previdência Social a desaposentação para permitir a concessão de aposentadoria por idade, após análise que resultou na conclusão de ser esse benefício mais vantajoso para o requerente. A decisão foi unânime e está baseada no voto da relatora, desembargadora federal Marisa Santos.

O autor da ação se aposentou com 55 anos de idade e 35 anos e 8 meses de contribuição. Somando-se o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, chegou ao total de 53 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

Ao entrar com a ação, o autor formulou pedidos alternativos. O primeiro consistia no reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia e, em consequência, requeria o cálculo de novo benefício, com a soma de ambos os períodos de contribuição, considerando-se o tempo de contribuição total de 53 anos, 8 meses e 27 dias. Caso não fosse reconhecido esse requerimento, ele formulou um segundo: pediu o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria que já recebia para obter no lugar desse benefício a concessão de aposentadoria por idade, considerando-se apenas o período de 15 anos de contribuição posteriores à primeira aposentadoria. Nas duas hipóteses, o autor requeria ainda a dispensa da devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.

Após extensa análise, a turma optou por denegar o primeiro pedido, entendendo que o autor não pretendia renunciar ao benefício que recebe, mas, sim, queria “aproveitar o período contributivo posterior à concessão da aposentadoria integral para elevar o valor da renda mensal, o que fere o disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8213/91. Não se trata na hipótese, de renúncia, mas, sim, de revisão do valor de benefício já concedido”.

Essa conclusão decorreu da análise dos dispositivos constitucionais e legais relativos à matéria. Na decisão, assim se manifestou o colegiado: “1- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde a sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com cotas individuais. 2- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida. 3- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.”

Já em relação ao segundo pedido, a turma se comportou de maneira diferente, entendendo que, “trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. (...)Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.”

E o colegiado justifica sua conclusão: “7-Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá. 8- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício. 9- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte. 10- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade. 11- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.” 
A decisão foi prolatada na apelação cível 2011.61.83.001844-9.

Em caso análogo, decidido na mesma sessão de julgamento, a turma aplicou idêntico raciocínio a requerente que pretendia renunciar a aposentadoria proporcional e que completara, somando o período trabalhado antes da aposentadoria com o período de contribuição posterior, o total de 49 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição. A decisão foi dada na apelação cível 2009.61.83.010909-6. 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS


Por: IEPREV
Fonte: STF

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.

O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.

A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.

A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.

Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.

CORREÇÃO ADMINISTRATIVA

Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.

"O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.

"A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.

A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".

Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar. 

quinta-feira, 12 de abril de 2012

TRF2 garante direito a cumulação de aposentadoria para auxiliar de enfermagem


Por: TRF2

Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor.

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a União dê seguimento ao pedido de cumulação de aposentadoria apresentado por uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro - por mais de 28 anos. O Governo havia negado seu pedido sob o argumento de tratar-se de acumulação de cargos não prevista pela Constituição. A decisão confirma a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros.

De acordo com o processo, a servidora foi admitida no Instituto Nacional do Câncer (Inca) em novembro de 1980 no cargo de auxiliar de enfermagem, posteriormente transformado em técnico pela Lei 8.691/93 (que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). A profissional também ocupou, desde junho de 1978, o cargo de auxiliar de enfermagem do Município do Rio de Janeiro. 

A União sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a profissional, por conta do reenquadramento ocorrido em 1993, não teria direito à cumulação. Ou seja, para o Governo, um dos cargos ocupados não seria privativo de profissional de saúde.  

No entanto, para o relator do caso no TRF2, apesar da modificação no Plano de Carreira da servidora, que foi enquadrada em um dos cargos como "técnico III" da área de Ciência e Tecnologia, "manteve-se ela sempre no desempenho da função típica de profissional de saúde, por mais de 28 anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos", lembrou. 

Para Frederico Gueiros, "se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos. Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor", ressaltou.

Por fim, o magistrado também explicou que a análise dos autos permite concluir que a compatibilidade de horários nos cargos foi observada ao longo das quase três décadas. "Assim, embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho (superior a 60 horas semanais), que pode provocar danos ao servidor ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está mais próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto", encerrou.

Proc.: 2007.51.01.021618-6 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

13º salário não pode ser considerado no período de cálculo de benefício previdenciário


Por: CJF

(...) a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

O décimo terceiro salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei n. 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).


A Lei n. 8.870/94 acrescentou §7º ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei n. 8.870/94, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A relatora esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU.

Processo n. 2009.72.51.008649-2

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Procuradores impedem concessão de pensão por morte a empregada de segurado que tentou se passar por esposa

Por: AGU
Fonte: Patrícia Gripp

A mulher, enquanto o segurado ainda estava vivo, produziu documentos para utilizá-los em futuro pedido de pensão.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a concessão indevida de pensão por morte a uma senhora que tentava receber o benefício de forma fraudulenta. Ela dizia que conviveu maritalmente por 15 anos com o segurado, mas apenas cuidou dele nos seis meses que antecederam sua morte, na condição de empregada.

A Procuradoria Federal em Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) informaram que as testemunhas elencadas no processo haviam sido instruídas ilicitamente pela advogada da autora, para mentirem na Justiça.
Os procuradores afirmaram que a mulher, enquanto o segurado ainda estava vivo, produziu documentos para utilizá-los em futuro pedido de pensão, como declaração cartorária de união estável, feita às vésperas da morte do patrão e utilizada para preencher a guia de sepultamento. Eles destacaram que isso foi uma clara tentativa de fraudar a Previdência e pediram a condenação da parte por litigância de má-fé.

A 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais reconheceu que o INSS estava certo ao negar o benefício na esfera administrativa e também julgou improcedente o pedido de pensão. A Justiça condenou a mulher e a advogada por litigância de má-fé, como prevê o Código Civil, aplicando multa de 1% sobre o valor atribuído à causa. A condenação solidária da advogada foi baseada no artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB.

A AGU encaminhará cópias do processo ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Previdenciária nº 10667-43.2011.4.01.3800 - 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 3 de abril de 2012

Aposentadoria pode ser concedida sem contribuição

Por: Agencia de Noticias
Fonte: Terra Noticias

Basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não recolheu as contribuições mensais à Previdência Social deve ter o seu tempo de serviço reconhecido normalmente, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.


O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que "há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social". Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.

O presidente do CNPS disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. "Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social".

Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não têm carteira assinada. "Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam". Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

sábado, 31 de março de 2012

Novo "susto" da base ameaça fator previdenciário

Por: Jornal Extra de Alagoas
Fonte: Mario Coelho/ Congresso em Foco


O cálculo da aposentadoria pelo fator previdenciário leva em conta a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do trabalhador, fazendo com que o segurado receba menos quanto mais cedo se aposentar.

Deputados ligados ao funcionalismo público e a aposentados articulam votação do projeto que modifica o atual sistema, como troco para a aprovação da Funpresp e pela falta de diálogo com os representantes da categoria.


Apesar do alto índice de aprovação do seu governo, Dilma Rousseff tem sido alvo de reclamações de diversos setores da sociedade organizada, boa parte profundamente identificados com o PT. Funcionalismo público, aposentados, ambientalistas, e entidades ligadas aos direitos humanos e às questões de gênero e sexualidade criticam reservadamente o mandato da presidenta. Agora, essas críticas poderão se tornar mais um ingrediente na massa da crise de Dilma com sua base de sustentação. Parlamentares ligados ao funcionalismo planejam aproveitar o clima geral de insatisfação no Congresso para dar um troco no Executivo.

No caso dos funcionários públicos, as queixas referem-se à forma adotado pelo governo para fazer valer sua proposta de criação da Fundação de Previdência do Servidor Público (Funpresp). A proposta acaba com a aposentadoria integral à qual os servidores hoje têm direito. Eles passariam a se aposentar com valores equivalentes aos dos trabalhadores da iniciativa privada. Para terem alguma complementação, teriam de passar a contribuir para um fundo de previdência a ser administrado pela Funpresp, a fundação que será criada com a medida. Os servidores reclamam que não tiveram a menor oportunidade de tentar negociar com o governo ou pelo menos expor seus pontos de vista quanto ao projeto. Assim, se a intenção do governo é obter economia na conta da previdência com a criação da Funpresp, a estratégia do funcionalismo é tentar dar o troco gerando prejuízo ao governo em outra ponta da mesma previdência. No caso, no cálculo para as aposentadorias na iniciativa privada.

O troco imaginado é a extinção do fator previdenciário, regra que calcula o valor final das aposentadorias no Regime Geral da Previdência. O fator previdenciário estabelece regras que fazem com que o trabalhador se veja obrigado a trabalhar por mais tempo para conseguir obter um valor maior na sua aposentadoria. O projeto que propõe o fim do fator previdenciário, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) tramita na Câmara. Em reunião realizada ontem (27) à tarde com o presidente em exercício da República, Marco Maia (PT-RS), acertou-se colocar o projeto na pauta de votação. Ainda falta definir a data, mas deputados esperam que isso aconteça o mais rápido possível.

Frente parlamentar

O cálculo da aposentadoria pelo fator previdenciário leva em conta a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do trabalhador, fazendo com que o segurado receba menos quanto mais cedo se aposentar. A articulação para derrubar o fator previdenciário é comandada pelo deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força. Uma frente parlamentar mista pelo fim do fator previdenciário foi criada ontem (27).

Segundo Paulinho, 318 parlamentares assinaram o requerimento de criação da frente parlamentar. Número suficiente, aponta, para a discussão no plenário da Câmara ser favorável aos trabalhadores. A intenção do governo com o fator previdenciário, criado em 1999, era de postergar as aposentadorias dentro do regime geral da Previdência. Porém, o que se viu foi uma média de idade estabilizada nos 54 anos para homens e 51 anos para mulheres.

“Um motivo que temos observado é que, em geral, as pessoas ao completarem os 35 (homens) ou 30 anos (mulheres) de contribuição preferem se aposentar, mesmo sabendo que vão ter um desconto que pode chegar a mais de 30% no valor do benefício. Esses cidadãos preferem acumular salário no curto prazo, mas geram um problema para o futuro, quando efetivamente perderem sua capacidade de trabalho e forem obrigados a viver com uma aposentadoria menor do que teriam se postergassem a aposentadoria”, disse o diretor do Regime Geral do Ministério da Previdência Social, Rogério Costanzi, durante audiência pública realizada ontem na Câmara.

De qualquer forma, nesses casos, a previdência paga valores menores de aposentadoria. Segundo cálculos apresentados pelo próprio diretor geral do Regime Geral do Ministério da Previdência, Rogério Contanzi, o valor final das aposentadorias, com o fator previdenciário, reduz-se, em média, 30%.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Funpresp vai se capitalizar durante 30 anos, diz secretário

Por: Agência Brasil
Fonte: Talita Cavalcante

O fundo não vai pagar ninguém e vai recolher a contribuição de todos. Esse fundo vai se capitalizar durante 30 anos.

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) deverá estar constituída até o fim deste ano. A proposta de criação dos três fundos foi aprovada no Senado antes de ontem (28) e aguarda agora sanção presidencial. Depois de publicada no Diário Oficial da União , o governo têm 180 dias para fazer regulamentar a norma.

O projeto aprovado proíbe instituições financeiras diferentes e com qualquer ligação societária de concorrer na mesma licitação para administrar recursos de um dos três fundos de previdência complementar que foram criados no Executivo, Legislativo e Judiciário.

Segundo o secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, no início da gestão desses fundos ocorrerá acumulação, o que não deve gerar despesas para a União. “[Inicialmente], o fundo não vai pagar ninguém e vai recolher a contribuição de todos. Esse fundo vai se capitalizar durante 30 anos”, explicou em entrevista à Agência Brasil.

Ele disse ainda que, a partir da implantação da Funpresp, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) – responsável pela fiscalização de todos os fundos de pensão privados – vai acompanhar a gestão dos três fundos para que não haja perda para nenhum servidor público.

“A Previc adota uma fiscalização com base no risco. Quando os auditores chegam, eles avaliam todos os investimentos e qual o risco de cada um. Quando o risco é elevado, o auditor determina que aquela aplicação seja alterada antes de ocorrer algum problema”, explicou.

O secretário destacou que os mecanismos legais usados atualmente são suficientes para evitar falências. “Essa possibilidade de insucesso existe, mas é pequena. Temos mecanismos abundantes para evitar isso. Há uma legislação adequada e eficiente.”

Jaime Mariz lembra que a diferença na proporção entre contribuintes e aposentados é o que causa o déficit na Previdência. “A conta que os estudiosos fazem é que são necessários quatro servidores contribuindo para pagar o benefício de um aposentado. A relação que tenho hoje é que há 1,17 servidor para financiar um servidor aposentado.”

Pela proposta, aprovada ontem (28) pelo Senado, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, hoje R$ 3.916,20, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder esse limite, a União pagará até 8,5%. A contribuição da União é paritária, o que significa que se o servidor pagará um percentual de 5%, a União pagará a mesma porcentagem.

Com isso, ficam garantidos os valores das aposentadorias até o teto da Previdência. Quem recebe salário acima desse valor poderá aderir a Funpresp, que será responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias acima do teto do Regime Geral de Previdência.

Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança


Por: STJ
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Atos diretos do interventor são atos de autoridade do governo, mesmo dentro de entidade privada. "Em que pese o interventor tenha amplos poderes de administração e representação, sua atividade está submetida à fiscalização, aprovação e revisão do poder púbico".

O interventor público em entidade fechada de previdência privada (EFPP) pode ter seus atos contestados via mandado de segurança. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial impetrado contra ato do interventor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Capef).

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu que atos diretos do interventor são atos de autoridade do governo, mesmo dentro de entidade privada. ”Em que pese o interventor tenha amplos poderes de administração e representação, sua atividade está submetida à fiscalização, aprovação e revisão do poder púbico”, explicou.

O interventor ordenou a supressão do pagamento de benefício relativo a horas extraordinárias. Os beneficiários impetraram mandado de segurança e, em primeira instância, o pagamento foi restabelecido. Em recurso, a decisão foi reformada, considerando-se que o interventor não teria legitimidade passiva para responder a mandado de segurança. Também se considerou que seria necessário analisar provas para verificar a legalidade da supressão do benefício.

A defesa dos beneficiários alegou, no recurso ao STJ, que os artigos 1º da Lei 1.533/51 e 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67 deixam claro que atos do interventor podem ser impugnados via mandado de segurança. O interventor atuaria por delegação de serviços públicos, no caso, feita por ministro de estado.

Afirmou também haver direito líquido e certo, tese esta adotada pela primeira instância, não havendo necessidade de análise de prova. Sustentou ainda que não houve prévio processo e que o benefício previdenciário foi suspenso sem período definido.

Segundo os beneficiários, a intervenção na Capef foi causada por dificuldades atuariais e por irregularidades administrativas, como o descumprimento de decisões judiciais e ausência de execução de créditos. Eles disseram que o artigo 58 da Lei 6.435/77, que regulava a intervenção em previdência privada na época, estabelecia que pagamentos poderiam ser suspensos, mas não retirados em definitivo.

Exercício de autoridade

Ao analisar o caso, a ministra Gallotti afirmou que o interventor é parte legítima para responder ao mandado de segurança. Destacou que a Lei Complementar 109/01, que regula a previdência complementar, estabelece que cabe ao estado fiscalizar essas entidades e, se preciso, atuar ativamente para proteger seus participantes e assistidos, incluindo aí a intervenção.

“Verifica-se que o ato de intervenção, de natureza excepcionalíssima, representa exercício direto da autoridade do estado na relação privada, e suas hipóteses de cabimento são restritas”, esclareceu. A relatora apontou que, apesar de a EFPP ter natureza privada, isso não afasta, por si só, o uso do mandado de segurança.

Quanto à questão da suspensão do pagamento, ela destacou que, segundo os autos, não houve aporte correspondente para o benefício das horas extraordinárias, tornando o plano gratuito. “Nada impede que o interventor, verificada a existência de situação financeira periclitante, tome medidas necessárias ao saneamento das contas”, asseverou. Por outro lado, os beneficiários alegaram que houve contribuição referente às horas extras, configurando direito adquirido.

Para a ministra, a verificação da legalidade da redução de pagamento passa necessariamente pela análise de provas, principalmente quanto à existência ou não de contribuição correspondente ao benefício, o que é inviável em mandado de segurança. Por essa razão, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo assim a decisão que suprimiu do benefício a parcela relativa a horas extraordinárias.



segunda-feira, 26 de março de 2012

AGU assegura que construtora ressarça o INSS por benefícios pagos à família de funcionário morto

Fonte: TRF1

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos indevidamente em pensão por morte à viúva de um encarregado de obras, que faleceu em decorrência de um acidente de trabalho, na cidade de Manaus (AM), provocado por negligência da Construtora Shimizu do Brasil. Além de devolver o que foi pago, a empresa irá arcar com todas as parcelas do benefício que ainda irão vencer.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) informaram que o empregado trabalhava na construção de um prédio do Centro de Pesquisa Ecológica do Amazonas da Associação Brasil, quando uma laje de aproximadamente 15 toneladas desabou e o atingiu. O acidente ocorreu em julho de 2001, e desde então a pensão aos dependentes da vítima é paga pela autarquia previdenciária.

Os procuradores relataram que o Ministério do Trabalho e Emprego só foi comunicado sobre o acidente duas semanas após o fato, quando a laje já havia sido removida. E que com base nos dados colhidos, o perito responsável pela vistoria concluiu que a construtora não atendia às normas de segurança exigidas, pois não fornecia equipamento de proteção coletiva e nem treinamento aos funcionários. A construtora também não contava com serviços especializados de engenharia e comissão interna de prevenção para acidentes.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU e assegurou o ressarcimento dos gastos à Previdência Social, bem como a continuidade do pagamento enquanto durar a pensão destinada à viúva. O valor a ser restituído ainda está sendo calculado.

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Ação Regressiva Acidentária nº 2002.32.00.004624-9/AM - TRF1

sexta-feira, 9 de março de 2012

INSS é condenado a pagar pensão por morte em caso de união homoafetiva

Por: Última Instância

Mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado.A Justiça Federal condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a conceder o beneficio de pensão por morte a um homem que mantinha união homoafetiva com o falecido até a data do óbito. O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91. Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Para obter o benefício de pensão por morte são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente. Para o juiz federal Fernando H. Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”. Ainda, considerando que o autor apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Entre outros documentos, foram apresentados fotos comprovando a união, cheques comprobatórios da existência de conta conjunta, comprovantes de compra de alimentos em conjunto e uma carta de amor. Número do processo: 0049498-09.2010.403.6301