quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e especial

Por: IAPREV


Antes da Lei 9.876, de 26.11.1999, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses, apurados em período não-superior a 48 meses.
Após a publicação da lei acima, as aposentadorias passaram a ser calculadas com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do que contribuído desde julho/1994 até a data do pedido de aposentadoria. Ou seja: o INSS vai pegar todas as contribuições que o segurado fez desde julho/1994 até a data do requerimento da aposentadoria; vai fazer a correção monetária de todas as contribuições; vai descartar as 20% menores contribuições desse período e vai fazer a média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Feito o cálculo indicado na letra “b”, o INSS deve:

  • Aplicar o fator previdenciário, se for concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Não há aplicação do fator previdenciário na aposentadoria especial.

  • No caso de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o INSS irá aplicar o percentual correspondente ao tempo de contribuição apurado.
Observações:

  • Para efeito de realização desses cálculos, são utilizadas as informações que estão no “sistema” do INSS, assim, caso o segurado discorde dos valores, deve apresentar os documentos que comprovam as contribuições reais.

  • A lei estabeleceu que deve compor a base de cálculo as contribuições efetuadas desde julho/1994, porque nessa data entrou em vigor a moeda nacional “Real”. Provavelmente, o legislador procurou facilitar os cálculos dos benefícios.

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