I. Origem histórica
1) Origem
histórica internacional
Remonta a
Antiguidade:
Grécia:
"Éranoi" - Associação que exigia contribuições regulares em troca da
concessão de empréstimos isentos de cobrança de juros para os participantes em
dificuldades.
Roma:
"collegia" ou "sodaitia" - Instituições que arrecadavam
dinheiro para cobrir despesas com o funeral dos sócios.
Germânia:
"girla" (idade média) - Assistência em caso de doença e quando do
passamento do indivíduo beneficiário.
Até o
século XVII, a assistência era prestada precariamente por parentes, amigos,
vizinhos, entidades religiosas, etc. A partir do século XIX, as nações passaram
a desenvolver mecanismos de proteção aos trabalhadores, o que, com o tempo, foi
estendido a todos os integrantes da sociedade.
O Direito
Previdenciário é fruto da revolução industrial e do desenvolvimento da
sociedade humana; decorre também do aumento assustador do número de
trabalhadores acidentados no serviço.
Obs.: É
importante ressaltar que a Previdência não tem caráter indenizatório ou compensatório,
servindo como alívio nos casos de necessidade social.
1) A
primeira lei conhecida sobre a matéria data de 1601 e foi feita na Inglaterra
durante o reinado da Rainha Isabel. Era chamada de "Poor Law Act", ou
seja Lei dos Pobres.
2) O
primeiro sistema de seguro social surgiu na Prússia, Alemanha de hoje, no ato
de 1883, a pedido chanceler Otto Von Bismarck, durante do império de Guilherme
I.
3) A primeira
constituição a ter consignado em seu texto garantia a seguro social foi a do
México, datada de 1917, que tratava da questão em seu art. 123.
2) Origem histórica brasileira
A) CF -
1824, art. 179, XXXI - Instituiu os chamados socorros públicos. Tinha por base
o Mutualismo e era de competência exclusiva dos Estados-Membros. Em 1835, foi
criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL).
B) CF -
1891, art. 75 - Previa a aposentadoria por invalidez (a competência legislativa
passou a ser concorrente). Ainda na vigência desta Constituição, no ano de 1923
foi criada a Lei Eloy Chave, que instituiu a Previdência Social no Brasil,
criando as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os Ferroviários em todo o
território nacional.
Benefícios:
aposentadoria por invalidez ordinária, ou seja, por tempo de serviço, pensão
por morte e assistência médica;
Beneficiários:
ferroviários, diaristas que executaram serviços de caráter permanentes e professores
das escolas vinculadas ao serviço.
Criação
das CAP's - Caixas de Aposentadorias e Pensões. Posteriormente foram reunidos
na Caixa Geral do Instituto de Aposentadorias e Pensões.
Obs.:
Primeiramente, o agrupamento era por empresas, depois passou a ser por
categoria profissional. Ex.: IPAM, IAPC, IAPB, etc.
C) CF -
1934, art. 121, § I°, h - Previu primeiramente a forma tríplice de custeio
(ente público, empregador e empregado), previu também aposentadoria compulsória
aos 68 anos, aposentadoria por invalidez com salário integral para servidor com
mais de 30 anos de trabalho, feto limite igual ao do servidor da ativa,
benefício integral para servidor da ativa. Foi a primeira a tratar da expressão
"Previdência".
D) CF –
1937 - Tem por característica o uso da expressão seguro social no lugar de
Previdência Social. Criação do ISSB (Instituto de Serviços Sociais do Brasil),
o qual abrangia todos os trabalhadores maiores de 14 anos, e dispunha de plano
único de benefício. Nunca foi efetivamente implantado.
E) CF –
1946 - Foi marcada com o início da sistematização constitucional da matéria
previdenciária, a qual foi incluída no mesmo artigo que tratava sobre o direito
do trabalho (art. 157). Usou-se pela primeira vez a expressão "Previdência
Social", a qual substituiu a expressão "Seguro Social". O art.
157 previa a forma tríplice de custeio e a assistência em favor da maternidade,
e em face da velhice, conseqüências de doenças, invalidez e a morte.
Principais
inovações:
a)
Separação dos institutos - IAP's para os trabalhadores urbanos e o IPASE para
os funcionários públicos;
b) Facultou
a filiação de profissionais liberais na condição de segurados autônomos
(Decreto n.º 34.586/53);
c) A
partir de 1940, procedeu-se a uniformização de todos os princípios aplicáveis a
todos os institutos de aposentadorias e pensões, com a criação do Regulamento
Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões (Decreto n.º 35.448/54);
d) A Lei
n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS)) padronizou o sistema
assistencial. Ampliou a gama de benefícios, instituindo vários auxílios, como:
auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão. Também estendeu a área
de assistência social a outras categorias profissionais;
e)
Criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) (Lei n.º
4.214/63);
f)
Instituiu o Salário-Família (Lei n.º 4.266/63);
g) Com a
EC n.° 11/65, fora instituído o princípio da precedência da fonte de custeio,
através do qual "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total"(art. 157);
h)
Instituiu a obrigatoriedade de contribuição da empresa que se utiliza de
trabalho autônomo, bem como foram implementadas outras modificações quanto à
sistemática dos segurados autônomos;
i) Criação do INPS - Instituto Social de Previdência Social, o qual unificou os institutos de aposentadorias e pensões (Decreto-Lei n.º 72/66).
i) Criação do INPS - Instituto Social de Previdência Social, o qual unificou os institutos de aposentadorias e pensões (Decreto-Lei n.º 72/66).
F) CF –
1967 - Não trouxe nenhuma inovação em relação à Constituição anterior (1946).
G) Emenda
Constitucional n.º 01/69.
Principais
inovações:
a) Nova
redação da LOPS;
b)
Instituiu o salário-de-benefício para o jogador de futebol profissional;
c) Criou
o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, no valor de
meio salário-mínimo;
d) Primeira edição da CLPS. Tal compêndio tinha força de decreto e não de lei. Nos casos de dúvidas sempre deveriam ser observadas as disposições constantes da LOPS;
d) Primeira edição da CLPS. Tal compêndio tinha força de decreto e não de lei. Nos casos de dúvidas sempre deveriam ser observadas as disposições constantes da LOPS;
e)
Instituição do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social);
f)
Instituição do Seguro-Desemprego (Decreto-Lei n.º 2.283/86).
H) CF/88 -
Criou um capítulo exclusivamente destinado à Seguridade Social (art. 194 a
204). A Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer
parte do gênero Seguridade Social.
Principais
inovações:
a)
Criação do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
b) A
exclusão do décimo-terceiro salário para fins de cálculo do
salário-de-benefício;
c)
Reforma previdenciária com a edição da EC n.º 20 e da Lei n.º 9.876/99, que altera
as leis 8.212/91 e 8.213/91.
II. Previdência
Social e Direito Previdenciário
1) Previdência Social
Conceito: Derivado
do verbo prover, previdência é a qualidade de quem consegue ver com
antecipação, antever. Assim, Previdência Social pode ser definida como a
verificação, previsão, antecipação de determinadas contingências sociais,
algumas das quais a nossa atual Constituição Federal denominou eventos (art.
201, I). Ser previdente e fazer uma reserva atual, prevendo algo (no seguro
seria denominado sinistro) de possível ocorrência no futuro.
2) Direito
Previdenciário
Conceito:
“Disciplina e tem como objetivo as relações entre os órgãos incumbidos da
administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as
pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações (contribuintes) e os
beneficiários da previdência.”
Etimologia
da Disciplina: Autonomia em relação do Direito do Trabalho (art. 22, I da
CF/88); o termo seguridade social já era utilizado desde a Carta do Atlântico
(1941) e na Declaração dos Direitos do Homem (1946); a expressão seguridade vem
do latim securitate, decorrente da securítas.
3) Direito
da Seguridade Social
Conceito:
"É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a
estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências
que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas
famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à
assistência social."
4) Autonomia da Seguridade Social
Teorias:
Monista e dualista.
a) Teoria
Monista: a Seguridade Social pertenceria ao Direito do Trabalho, sendo mero
apêndice deste. Para ela o Direito do Trabalho estaria dividido em: Direito
Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Tutelar do
Trabalho, Previdência Social e Assistência Social.
b) Teoria
Dualista: Informa que há autonomia do Direito da Seguridade Social em face do
Direito do Trabalho. Encontra sucedâneo no texto constitucional de 1988,
através do qual a Seguridade Social passou a ser vista como o gênero,
abrangendo a Previdência Social (art. 200 e 201), assistência social (art. 203
e 204) e saúde (art. 196 a 199), desvinculando, dessa forma, o direito da seguridade
social do Direito do Trabalho (ver ainda o art. 22 da CF/88).
Ademais,
a seguridade social possui leis próprias, institutos próprios e órgãos
específicos para o seu funcionamento.
5) Natureza jurídica do Direito da Seguridade Social
A
natureza jurídica da seguridade social decorre da lei (ex lege). Tem, portanto,
cunho publicistico envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que
arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando
o sistema.
Obs.: Não
decorre do contrato de trabalho (ex voluntates). Tem natureza tripartite ou
quatripartite (art. 195, incisos I a III).
6) Fontes
do Direito da Seguridade Social
São
fontes da seguridade social:
A)
Constituição: Art. 3º incisos I, II, III, IV; art. 6°; art. 7.º, incisos II,
VIII, XII, XVIII, XXIV, XXV, XXVIII; capítulo específico sobre seguridade
social (art. 194 a 204);
B) Emenda
Constitucional. Obs.: não está autorizada a alterar princípios constitucionais,
pois é fruto do poder constituinte derivado. (Canotilho)
C) Leis:
a)
Complementar (07/70 - PIS/PASEP);
b)
Ordinária (212/91, 8.213/91, 8.742/93 (Assistência Social), 8080 (saúde));
c)
Delegada (o Congresso Nacional pode delegar parte de seu poder ao Executivo,
através de lei autorizativa, para tratar de matéria específica);
C.1.
Medidas provisórias com força de lei desde que atendidos os requisitos do art.
62 da Constituição.
Medida provisória: é utilizada para tratar de assunto urgente e relevante;
Medida provisória: é utilizada para tratar de assunto urgente e relevante;
C.2.
Decretos e regulamentos. Ex.: Decreto 3.048/99 regulamenta o custeio e os
benefícios da Previdência Social;
7) Fontes
subsidiárias indiretas ou Atos Normativos
-
Portarias - podem ser expedidas pelo Ministro da PS ou pelo Conselho de
Recursos da PS, e visam a expedir instruções para execução de leis, decretos e
regulamentos;
- Ordens
de serviço - complementam e divulgam as questões mencionadas nas portarias;
-
Instruções normativas, orientações normativas - mesma função das ordens de
serviço;
- Circulares
– transmissão de ordens aos subordinados;
- Resoluções
- são expedidas pelo presidente do INSS e objetivam complementar as portarias.
8)
Jurisprudência
III. Princípios da Seguridade Social
1) Obrigatoriedade de filiação - necessidade de cálculo atuarial e do caráter cogente da relação jurídica previdenciária em relação aos segurados que desenvolver relação de trabalho. O seguro social, que é custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado.
2) Solidariedade - ativos devem contribuir para sustentar os inativos.
3) Unicidade - segurado, via de regra, tem direito apenas a um beneficio substituidor da remuneração.
4) Automaticidade das prestações - implica obrigação do órgão previdenciário de pagar as prestações previdenciárias aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e seus dependentes, independentemente de o empregador ter recolhido sua contribuição.
5) Imprescritibilidade do direito ao benefício - o direito previdenciário (fundo de direito) não prescreve. O que prescreve é o direito às prestações. No Brasil tal prazo é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004.
6) Universalidade - todos os residentes no país farão jus às prestações do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. Divisão: universalidade de cobertura (em relação às pessoas) e universalidade de atendimento (refere-se às contingências que serão cobertas e não pessoas envolvidas).
7) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais - A Constituição vedou o tratamento desigual para as populações urbana e rural. Equivalência – vedação de critérios diversificados para cálculo dos benefícios previdenciários. A uniformidade indica mesmo nível de as populações urbanas e rurais.
8) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - o legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos através da legislação ordinária, de acordo com a capacidade econômica do Estado.
9) Irredutibilidade do valor dos benefícios - Os benefícios não podem ser reduzidos.
10) Equidade na forma de participaÇão no custeio - as pessoas que tiverem situação igual deverão contribuir da mesma forma.
11) Diversidade da base de financiamento - Podem ser instituídas outras fontes de custeio mediante lei complementar, contudo a nova contribuição deverá ter fato gerador e base de cálculo diversos dos impostos previstos na Constituição.
12) Caráter democrático e descentralizador da administração - Trata da gestão quatripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo).
13) Preexistência de custeio em relação ao beneficio ou serviço
IV. Previdência Social
É aquela que, mediante contribuição mensal, garante meios indispensáveis para quando diante de certas circunstâncias negativas, o contribuinte possa desfrutar, juntamente com os familiares, de uma vida com dignidade. É um seguro.
1) Principais instituições da Previdência Social: INSS e Ministério da Previdência Social.
2) Meios para sobrevivência - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
3) Contingências (circunstâncias) previstas em lei – Doença, invalidez, morte (família à ascendentes, descendentes e colaterais), prisão, maternidade, desemprego involuntário, tempo de contribuição.
4) Fundamentos:
Lei ordinária nº 8.212/91 (Lei de Custeio).
Lei ordinária nº 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Decreto Executivo nº 3.048/99 (Regulamento).
Constituição Federal de 88 (Art. 194 a 206 e 201 e 202).
5) Relação jurídica:
1) É de trato sucessivo à perdura no tempo; transfere-se para os sucessores.
2) É unitária à decorre de lei, que especifica o que deve ser feito.
3) É onerosa à tem que contribuir para ter direito aos benefícios.
Ex.: Agricultor planta, colhe e vende. Ele contribui? Sim, através de quem compra sua colheita, que é obrigado a recolher a parte da previdência dele. Se não fizer, é apropriação indébita.
4) É sinalagmática à uma vez feito o pagamento, gera-se um direito, uma contra-partida.
Obrigação de pagar à direito de receber.
5) É aleatória à há uma incerteza quanto a quem vai receber. Não especifica quem receberá os benefícios.
6) Direito Previdenciário
Disciplina e tem como objetivo as relações entre os órgãos incumbidos da administração das receitas previdenciárias e concessão de benefícios, as pessoas obrigadas ao cumprimento das obrigações (contribuintes) e os beneficiários da previdência.
7) Direito da Seguridade Social
Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.
8) Autonomia da Seguridade Social
Teoria Monista: a Seguridade Social pertenceria ao Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste.
Teoria Dualista: há autonomia do Direito da Seguridade Social em face do Direito do Trabalho.
A seguridade social possui leis próprias, institutos próprios e órgãos específicos para o seu funcionamento.
9) Natureza jurídica do Direito da Seguridade Social
Tem cunho publicístico envolvendo o contribuinte, o beneficiário e o Estado, que arrecada as contribuições, paga os benefícios e presta os serviços, administrando o sistema.
10) Fontes do Direito da Seguridade Social
1) Constituição: Art. 3º incisos I, II, III, IV; art. 6°; art. 7.º, incisos II, VIII, XII, XVIII, XXIV, XXV, XXVIII; capítulo específico sobre seguridade social (art. 194 a 204);
2) Emenda Constitucional. Obs.: não está autorizada a alterar princípios constitucionais, pois é fruto do poder constituinte derivado. (Canotilho)
3) Leis:
a) Complementar (07/70 - PIS/PASEP);
b) Ordinária (212/91, 8.213/91, 8.742/93 (Assistência Social), 8080 (saúde));
c) Delegada (o Congresso Nacional pode delegar parte de seu poder ao Executivo, através de lei autorizativa, para tratar de matéria específica);
3.1) Medidas provisórias com força de lei desde que atendidos os requisitos do art. 62 da Constituição.
Medida provisória: é utilizada para tratar de assunto urgente e relevante;
3.2) Decretos e regulamentos. Ex.: Decreto 3.048/99 regulamenta o custeio e os benefícios da Previdência Social;
4) Fontes subsidiárias indiretas ou Atos Normativos
Portarias: Podem ser expedidas pelo Ministro da PS ou pelo Conselho de Recursos da PS, e visam a expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos;
Ordens de serviço: Complementam e divulgam as questões mencionadas nas portarias;
Instruções normativas, orientações normativas: Mesma função das ordens de serviço;
Circulares: Transmissão de ordens aos subordinados;
Resoluções: São expedidas pelo presidente do INSS e objetivam complementar as portarias.
5) Jurisprudência.
11) Regimes
de previdência
1) RGPS -
caráter contributivo e filiação obrigatória.
2)
Regimes próprios - militares, servidores públicos.
3) Regime
de Previdência Oficial Complementar - exclusivo para os servidores públicos.
4) Regime
de Previdência Privada - caráter complementar; organizado de forma autônoma em
relação ao RGPS; Facultativo; Regulado por Lei Complementar.
12) Beneficiário
da Seguridade Social
Contribuinte - "É a pessoa que tem relação pessoa e direta com a situação
que constitua fato gerador da obrigação.
São
contribuintes da seguridade social:
1)
Segurados (somente pessoas físicas), divididos em obrigatórios e facultativos;
2)
Empresa e equiparados à empresa;
3)
Empregador doméstico.
Beneficiários
- os segurados e dependentes (lei 8.213/91).
Segurado
- são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou
não, efetivo ou eventual, com ou sem vínculo empregatício. O segurado só pode ser
pessoa física, que é justamente o trabalhador.
Se for
pessoa jurídica é contribuinte.
Podem ser
divididos em quatro grupos:
1)
Segurados obrigatórios comuns (empregado doméstico, trabalhador avulso);
2)
Segurados obrigatórios individuais (autônomo, equiparado a autônomo,
empresário);
3) Segurados
obrigatórios especiais (produtor, rural);
4)
Segurados facultativos (dona de casa estudante).
Obs.:
Empresário não é pessoa jurídica; a empresa é que é.
13) Empregado
A) Urbano
- pessoa física que presta serviço a empregador urbano mediante remuneração, continuidade,
subordinação e pessoalidade;
B) Rural -
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com
continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário.
C) Diretor
empregado - é aquele que, exercendo a função de diretor na empresa, continua
tendo subordinação aos empregados.
D) Trabalhador temporário - é aquele que é contratado por empresa de trabalho
temporário, definida na Lei nº 6.019/74, prestando serviços para atender à
necessidade transitória de substituição de pessoa regular ou permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas. O período máximo de
contratação é de três anos.
E) Doméstico - É a pessoa física que presta serviços de natureza contínua a pessoa
ou a família, para o âmbito residencial destas, que tem atividades sem fins
lucrativos.
F) Contribuinte individual - é a pessoa física que recolhe individualmente suas
contribuições (o empresário, o autônomo, o eventual e o equiparado ao
autônomo).
G) Empresário - É a pessoa física que executa profissionalmente atividade
economicamente organizada, visando à produção de bens ou serviços para o
mercado.
H) Autônomo - é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta
própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade
econômica.
I) Eventual - é a pessoa física que presta serviços esporádicos ao tomador.
Avulso
- é a pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas
pessoas, sem vinculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a
intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria profissional ou do
Órgão Gestor de Mão-de-obra.
J) Segurado
Especial
Recolhem
com base de cálculo diferenciada em relação aos demais trabalhadores. Enquanto
estes recolhem com base na remuneração auferida pelos serviços prestados aos
empregadores, os especiais recolhem sobre a comercialização da produção rural
(produtor rural; parceiro rural, meeiro rural, arrendatário rural, pescador
artesanal e os assemelhados a estes segurados).
K) Segurados
Facultativos
Estes são
os segurados "tirados" por eliminação, são os que sobram. Não se
encaixando em nenhuma das situações previstas (empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial). Poderá esse
tipo de contribuinte filiar-se ao RGPS se assim deseja).
14) Dependentes
da Previdência Social
1)
Cônjuges, companheiro, filhos menores de 21 anos (desde que não emancipados) e
filhos inválidos.
2) Pais –
precisa comprovar dependência econômica.
3) Irmão
não emancipado (menor de 21 anos) ou irmão inváliso (precisa comprovar).
Uma vez
que dependente é registrado na Previdência, eliminam-se todas as possibilidades
de outras classificações.
Não há
transferência de benefício de uma classe para outra. Ex.: Morre o pai, o
benefício não pode ficar para o neto.
15) Detalhes
- Leis
que regem a Previdência – leis 8.212 e 8.213/91; decreto 3048/99.
- Marco
regulatório – Lei Elói Chaves.
- Artigo
que define a Previdência – Art. 201
- Nome do
ministério – Ministério da Previdência Social
- Países
pioneiros em previdxência social – Inglaterra, Alemanha e México
-
Empregado – doméstico, individual, facultativo
- Quais
dependentes não precisam provar ligação com o de cujus? – Cônjuge, filho menor
e incapaz.
V. Órgãos Colegiados da Seguridade Social
Conselho
Nacional da Previdência Social (CNPS) e o Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS) (ligados à Previdência Social); e o Conselho de Assistência
Social (CNAS), que mantém relacionamento com as entidades beneficentes de
assistência social.
1) Conselho Nacional de Previdência Social –
CNPS
Órgão
superior de deliberação colegiada, acompanha e avalia os planos e programas que
são realizados pela Administração Previdenciária. Criado pela Lei nº 8.213/91.
Composição:
06
representantes do Governo Federal; e 09 representantes da sociedade civil,
sendo:
a) 03
representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 03
representantes dos trabalhadores em atividade;
c) 03
representantes dos empregadores.
Os
membros e suplentes nomeados pelo Presidente da República.
Representantes
titulares da sociedade civil têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
Representantes
dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações
nacionais.
É
assegurada a estabilidade no emprego aos membros do CNPS, na qualidade de
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, da data
da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente apurada mediante
processo judicial.
2) Conselho de Recursos da Previdência Social
– CRPS
É órgão
de controle das decisões dos julgamentos administrativos do INSS, nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social.
Funciona como verdadeiro tribunal administrativo, mediando litígios entre
segurados, empresas, beneficiários e a Previdência Social.
Órgãos:
28 Juntas
de recursos, para julgar, em primeira instância, os recursos contra decisões
dos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários.
06
Câmaras de julgamento, com sede em Brasília, para julgar, em segunda instância,
os recursos contra decisões das Juntas de Recursos que infringirem a lei,
regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância,
recursos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes,
inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como com
efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
O
Conselho é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da
legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Juntas e
as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro
membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, Social, sendo: 02 representantes do Governo;
01 das empresas; e 01 dos Trabalhadores.
Mandato
dos membros do CRPS é de dois anos, permitidas até duas reconduções.
Representantes
do Governo – nível superior - prazo de dois anos, prorrogáveis mediante interesse
da administração.
Representantes
classistas - nível superior - lista tríplice.
3) Consultoria Jurídica
É órgão
setorial da Advocacia-Geral da União. Compete:
-Assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
-Examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados, bem como os aros pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
OBS.: É um ato administrativo, necessário para que a relação jurídica ultrapasse a fronteira do abstrato e passe a produzir efeitos concretos.
A inscrição se dá da seguinte forma:
VI. Filiação e Inscrição
1) Filiação
De acordo
com o art. 20 do RPS, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que
contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações.”
2) Direitos
Estar sob
o manto protetivo do sistema e receber prestações previdenciárias, quando da
ocorrência de alguma contingência ou evento que seja considerado por lei como
pressuposto para a sua concessão.
3) Obrigações
Contribuir
para o financiamento do sistema.
Em
decorrência do Princípio da Universalidade, o sistema previdenciário pátrio
admite segurados obrigatórios e facultativos.
4) Segurados
obrigatórios
A
filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
5) Segurados
facultativos
A
filiação decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição.
OBS.: A
filiação sempre antecede a inscrição, nunca ao contrario.
OBS.:
Caso alguém começa a trabalhar em uma empresa, na condição de empregado, o que
o qualifica como obrigatório, estará, desde o primeiro instante desse fato,
vinculado ao RGPS, sendo sujeito de direitos e obrigações, mesmo que a empresa
somente faça sua inscrição dias após esse fato. Assim, se sofrer um acidente em
seu primeiro dia de trabalho, já terá direito a uma aposentadoria por
invalidez, pois essa prestação não necessita de um número de contribuições para
ser deferida.
6) Inscrição
De acordo
com o art. 18 do RPS, “é o ato pelo qual o segundo é cadastrado no Regime Geral
da Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização.”
OBS.: É um ato administrativo, necessário para que a relação jurídica ultrapasse a fronteira do abstrato e passe a produzir efeitos concretos.
A inscrição se dá da seguinte forma:
A) Empregado – pelo preenchimento dos documentos que o habilite ao exercício da
atividade, formalizada pelo contrato de trabalho na empresa.
B) Trabalhador Avulso – pelo avulso e registro no sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra.
C) Contribuinte Individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua
condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não, no INSS.
D) Segurado Especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de
atividade rural, no INSS.
E) Empregado Domestico – pela apresentação de documento que comprove a existência
de contrato de trabalho no INSS.
F) Facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração
expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado
obrigatório, no INSS.
OBS 1.: O
RPS exige idade mínina de 16 anos para inscrição em qualquer categoria de segurado.
OBS 2.: A
lei nº 10.097/2000, que regulamenta o contrato de aprendizagem, permite a contratação
de menor aprendiz com idade a partir de 14 anos, garantindo-lhe direitos
previdenciários. Esse menor, portanto, desde que sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho deve ser
considerado segurado empregado.
G) Dependente – será feita quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante apresentação dos documentos que comprovem sua condição de
beneficiário e, quando for, de dependência econômica com o segurado, na forma
do art. 22 do RPS.
VII. Manutenção da Qualidade de Segurado
Manutenção
= É o período em que esse continua filiado ao sistema.
É o
chamado período de graça, em que o segurado continua tendo direito a
benefícios, embora não recolha contribuições.
Deixando
o segurado de exercer atividade abrangida pelo regime de previdência social, ou
ficando desempregado, poderá conservar essa qualidade independentemente de
contribuições (art. 13 do RPS).
1 - Sem
limite de prazo, para quem estiver em gozo de beneficio;
2 - Até
12 meses após a cessação por incapacidade (24 meses= 120 contribuições);
3 - Até
12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada (120 meses=120
contribuições);
4 - Até
12 meses para p segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (24
meses= 120 contribuições ininterruptas);
5 - Até
12 meses após cessar a segregação, para segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
6 - Até
12 meses após o livramento, para segurado detido ou recluso;
7 - Até 3
meses após o licenciamento, para segurado incorporado às forças armadas;
8 - Até 6
meses após a cessação das contribuições, dos segurados facultativos.
Emprego/Atividade
20.08.95 a 03.05.97 = 22 contribuições
Fonte: www.tudodireito.com.br
VIII. Perda da Qualidade de Segurado
1) Segurado
Obrigatório
Importa
em caducidade (art.102, 8.213/91) e ocorrerá a perda no dia posterior ao
vencimento do segundo mês seguinte ao da contribuição.
Para
reativar a qualidade de segurado é necessário cumprir novo prazo de carência
(MP 242 de 28 de março de 2005).
2) Segurado
Facultativo
Ocorrerá
a perda após 30 do mês seguinte ao da contribuição.
Reativar
a qualidade de segurado é necessário cumprir novo prazo de carência fazendo uma
média de aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição (MP 242 de
28 de março de 2005).
OBS.: Não
poderá interromper o pagamento das contribuições durante os 12 meses consecutivos,
após regularizar as contribuições em atraso.
IX. Dependentes
Classe 1
- O (a) cônjuge, a companheira (o), filho (natural, adotivo), não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Classe 2
- Os pais
Classe 3 - O irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
OBS 1.: O
inválido, filho ou irmão, mesmo que seja emancipado será considerado dependente
(art.16 da lei 8.213/91)
OBS 2.: A
dependência econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e a das
demais será comprovadas
OBS 3.: A
existência de dependentes das classes mencionadas exclui do direito as
prestações das classes seguintes.
OBS 4.:
Equiparados a filhos: enteado e menor que seja sob tutela e curatela.
Tutela:
a) falecendo os pais ou com a sua ausência
b)
decaindo os pais do pátrio poder (art. 1.728,CC)
Curatela
= É prestada as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram
o necessário discernimento para os atos da vida civil.
OBS 5.: O
filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante
apresentação do termo de tutela.
X. Perda da Qualidade de Dependente
1 =
Cônjuge = pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial
transitada em julgado;
2 =
Companheiro (a) = pela cessação da união estável com o segurado(a), enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos. Assegurada a prestação de
alimentos, o companheiro (a) volta a ser dependente;
3 = filho
e irmão de qualquer condição, ao completarem 21 nos de idade, salvo se
inválido, ou pela emancipação;
4 = Para
os dependentes em geral
a) pela
cessação da invalidez
b) pelo
falecimento
Perderá
também a qualidade de dependente o menor (filho ou irmão) que for emancipado.
A
emancipação ocorre:
a) por
concessão dos pais, ou um deles na falta de outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
b) pelo
casamento;
c) pelo
exercício de emprego publico efetivo;
d) pela
colação de graus em curso superior;
e) pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia
própria – (1° do art. 5° do CC).
XI. Qualidade de Segurado
É uma das
condições da Previdência Social para a concessão de determinadas espécies de
benefícios, e tem início a partir da primeira contribuição, sem atraso,
estendendo-se a certos períodos denominados Período de Graça.
A
qualidade do segurado é exigida para o B/31, o B/80 e o B/21.
Período
de Graça, como o próprio nome indica, é um período “em que o segurado conserva
todos os direitos perante a previdência social”. (Art.15, § 3º, Lei nº.
8213/91)
1) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Art.15, Lei nº.
8213/91)
A) sem
limite de prazo, quem está em gozo de benefícios;
Explicação: Não há
qualquer limite de prazo, mesmo que a manutenção do benefício se prolongue por
muitos anos.
B) até
12 meses após a cessão do benefício pó incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez), ou 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Explicação: O
segurado continua filiado à Previdência Social mesmo após a cessação do benefício
por incapacidade durante 12 (doze) meses; tem direito de usufruir dos
benefícios previdenciários também nos 12 (doze) meses seguintes, se deixar de
exercer atividade remunerada; se tiver contribuído por um prazo inferior a 120
(cento e vinte) contribuições, isto é 10 (dez) anos, sem interrupções que
determinem a perda da qualidade de segurado, o período de graça passará para 24
(vinte e quatro) meses; após ficar desempregado e esta situação estiver informada
nos Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de Seguro Desemprego,
esse período passará para 36 (trinta e seis) meses.
Atentar
que, se o segurado já contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupções que possam acarretar a perda da qualidade de segurado, nas
situações de cessação do benefício por incapacidade o prazo poderá passar para
24 (vinte e quatro) meses.
C) Até
doze meses após a cessação da segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Explicação: Refere-se
àquela doença epidemiológica em que a vigilância sanitária obriga o isolamento
do paciente, a fim de evitar a difusão da contaminação. Esse prazo é utilizado
quando o segurado não tem direito a concessão de auxílio-doença. Se tiver
direito ao benefício será enquadrado no Inciso II.
D) Até
doze meses após o livramento ou fuga, o segurado detido ou recluso;
Explicação: Mesmo no
caso de fuga, o segurado que está filiado à Previdência Social terá garantido
seus direitos previdenciários durante o período de 12 (doze) meses. Pode,
ainda, contribuir facultativamente, a fim de evitar a perda da qualidade de
segurado.
E) Até
três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
F) Até
seis meses após a interrupção das contribuições, o segurado facultativo.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição
do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término
dos prazos fixados.
Exemplo:
Períodos
de atividade
12.03.1096
a 30.04.2001 = 05anos 01mês 29dias (menos de 120 contribuições)
02.12.2002
a 23.08.2005 = 02anos 08meses 22dias
Houve a
perda da qualidade de segurado em 15.06.2002.
Explicação: Como a
contribuição relativa ao mês anterior deve ser paga até o dia 15 do posterior,
a perda da qualidade de segurado, nesse caso, ocorrerá no dia 16.06.2002,
porque o mês 04/2002 foi recolhido normalmente e o 05/2002 pode ser pago até o
dia 15.06.2002, ou no primeiro dia útil posterior se não houver expediente
bancário no dia 15 do mês do pagamento.
Importante:
A partir
da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não é observada para efeito
de concessão das aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Especial.
XII. Período de Carência
É o tempo
correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período
de carência é contado:
a) Para
os segurados empregados e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS;
b) Para
os segurados empregado doméstico, contribuintes individuais, facultativo, e o
segurado especial que opte por contribuir facultativamente, da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para
esse fim as contribuições recolhidas com atraso, referentes à competências
anteriores.
Carência
exigida para a concessão dos benefícios:
Auxílio–Doença
--------------------------------------- 12 contribuições mensais
Apos. Por
Invalidez ---------------------------------- 12 contribuições mensais
Apos. Por
Idade -------------------------------------- 180 contribuições mensais
Apos.
Especial --------------------------------------- 180 contribuições mensais
Apos. Por
Tempo de Serviço/Contribuição ------ 180 contribuições mensais
Salário–Maternidade
--------------------------------- 10 contribuições mensais
A
carência da Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, para os
inscritos na Previdência Social Urbana antes de 25.07.1991, assim como para os
trabalhadores rurais, obedece à tabela abaixo, com observância no ano da
entrada do requerimento:
Ano da
entrada - Meses de contribuição exigidos
2006 -----------------------------------------------------------------150
2007
-----------------------------------------------------------------156
2008
-----------------------------------------------------------------162
2009
-----------------------------------------------------------------168
2010
-----------------------------------------------------------------174
2011
-----------------------------------------------------------------180
A
carência para o segurado especial será comprovada mediante apresentação de
documentos contemporâneos referentes ao exercício da atividade rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, não se exigindo, portanto, o recolhimento de contribuições.
Independe
de carência a concessão dos seguintes benefícios:
a) Pensão
por morte;
b)
Auxílio – Reclusão;
c)
Auxílio – Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do
trabalho;
d)
Auxílio – Doença e Apos. Por Invalidez.
Nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa, assim como nos casos em que o segurado
após filiação ao RGPS, for acometido de algumas das doenças e afecções
específicas em lista elaborada pelo Ministério, conforme relação:
*
Tuberculose ativa;
*
Hanseníase;
*
Alienação mental;
*
Neoplasia maligna;
*
Cegueira;
*
Paralisia irreversível e incapacitante;
*
Cardiopatia grave;
* Doença
de Parkinson;
*
Espondiloartrose anquilosante;
*
Nefropatia grave;
* Estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
*
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids;
* Contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
* Hepatopatia
grave.
Como
acidente de qualquer natureza ou causa entende-se o que ocorre provocando lesão
corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade
laborativa, permanente ou temporária.
Para os
benefícios requeridos a partir de 25.07.1991, havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a 25.07.1991 só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação à
Previdência Social Social com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido (Art.24, § único, Lei nº. 8213/91)
Exemplo:
Auxílio –
Doença (B/31)
Carência
– 12 contribuições mensais
1/3 da
carência = 4 contribuições mensais
DER –
17.12.2006
Emprego/Atividade
20.08.95 a 03.05.97 = 22 contribuições
01.08.2006
a 30.11.2006 = 04 contribuições
Explicação: Completou
o requisito legal carência para requerer o benefício, embora tenha ocorrido
perda da qualidade em 16.07.98. Nesse caso, se a incapacidade for fixada pela
Perícia Médica até o dia 15/07/1998, ou até a data da entrada do requerimento,
o segurado tem direito ao benefício.
Fonte: www.tudodireito.com.br