quinta-feira, 24 de novembro de 2011

CuiabáPrev terá que pagar aposentadoria integral






Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave gera o direito à percepção do valor integral da verba. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, dando provimento a recurso impetrado por um paciente que pleiteava o direito de receber proventos integrais. A decisão garantiu ainda o direito ao recebimento das diferenças vencidas no curso da ação, em conformidade com o artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 (Apelação nº 48434/2011).

Servidor público aposentado pelo Município de Cuiabá, em decorrência de invalidez permanente por ser portador de cardiopatia grave, o apelante argumentou que o ato da aposentadoria foi deferido com proventos integrais, em 31 de maior de 2007, conforme parecer do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá – Cuiabá Prev. No entanto, teve seus vencimentos reduzidos de R$3.478,85 para R$2.548,34. Alegou que redução afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, todos os requisitos legais foram preenchidos neste caso em favor do apelante. “Além disso, o parecer técnico afirma que o servidor faz jus a concessão do benefício pleiteado com proventos integrais”, argumentou. Na decisão, a magistrada recorreu ainda ao artigo 12 da Lei Municipal 4.592/2004, que dispõe sobre os servidores abrangidos pelo regime de Cuiabá Prev em caso de aposentadoria.

Pela lei, serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados no artigo 14. O referido artigo cita como uma das motivações para aposentaria integral a doença de cardiopatia grave, a mesma sofrida pelo apelante. “Além disto, a Constituição Federal aponta que a situação do apelante enquadra-se nas exceções à aposentadoria por invalidez em que cabe a percepção integral dos proventos”.

A magistrada entendeu ainda que o juízo de valor a ser extraído das citadas normas é no sentido de que o aposentado por invalidez em face de doença grave não pode ter seus rendimentos reduzidos, em razão da necessidade de dispor de renda para conservar sua saúde e minimizar os efeitos da moléstia que o acomete.

O recurso foi acatado por unanimidade. Seguiram o voto da relatora o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor).

Nenhum comentário:

Postar um comentário